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Resolução TSE n. 21.118/2002

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 18.801 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre a constituição do comitê financeiro dos partidos políticos, a alteração do limite de gastos e o recebimento e processamento da prestação de contas, nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I

DOS COMITÊS FINANCEIROS

Art. 1º Os partidos políticos poderão constituir um único comitê financeiro abrangendo todas as eleições de uma determinada circunscrição ou um para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:

a) comitê financeiro nacional para presidente da República;

b) comitê financeiro estadual/distrital para governador de estado;

c) comitê financeiro estadual/distrital para senador da República;

d) comitê financeiro estadual/distrital para deputado federal;

e) comitê financeiro estadual/distrital para deputado estadual/distrital;

Parágrafo único. O partido político coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS

Art. 2º O pedido de alteração de limite de gastos de que trata o art. 3º, § 3º, da Res. TSE n. 20.987, devidamente fundamentado, será:

I - encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;

II - protocolizado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação pelo relator;

III - julgado pelo Tribunal, até a data da realização das eleições.

Parágrafo único. Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO E DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º As peças geradas pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, os demais documentos descritos nos incisos IX a XI do art. 28 da Res. TSE n. 20.987, inclusive o disquete devidamente identificado, serão recebidos pelo protocolo ou pela unidade designada pelo Tribunal Eleitoral, que certificará ser idêntico o número de controle gerado pelo sistema no disquete e o existente nas peças por este impressas, emitindo-se o correspondente recibo de entrega da prestação de contas;

Art. 4º Os documentos de prestação de contas serão protocolizados e enviados à Secretaria Judiciária, que providenciará sua autuação em classe própria e distribuição, remetendo o feito, de ofício, à unidade técnica responsável pela análise das contas;

Art. 5º A unidade técnica responsável procederá da seguinte forma:

I - apreciará as contas, facultado o acompanhamento do exame pelo Ministério Público Eleitoral e pelos partidos políticos, estes por representante expressa e formalmente indicado, respeitado o limite de um por partido em cada circunscrição;

II - determinará diligências, quando necessários a complementação das informações, a obtenção de esclarecimentos ou o saneamento de falhas, fixando-se prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas;

III - emitirá relatório conclusivo, manifestando-se pela aprovação das contas, pela aprovação das contas com ressalvas ou pela sua desaprovação, nos termos do art. 29, § 1º, da Res. TSE n. 20.987.

Art. 6º Após a emissão do parecer, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 7º Findo o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem pronunciamento do Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator.

Art. 8ºO julgamento das prestações de contas de todos os candidatos, eleitos ou não, incluindo-se as contas prestadas pelos comitês financeiros, ocorrerá até oito dias antes da diplomação, sendo a decisão publicada em sessão (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1º).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Sempre que o atendimento de diligências, previstas no inciso II do art. 5º desta Resolução, implicar a alteração das peças a que se refere o art. 3º, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora impressa e assinada e em novo disquete gerado pelo sistema.

Art. 10. Da decisão dos Tribunais Eleitorais que versar sobre contas não se admitirá pedido de reconsideração.

Art. 11. Da decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 12. O prazo para cumprimento de diligências referentes ao pedido de registro de comitê financeiro de que trata o art. 6º, § 4º, da Res. TSE n. 20.987 não será fixado em mais de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de junho de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

Ministro BARROS MONTEIRO.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

PUBLICADA no DJU de 21.6.2002

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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