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Legislação

Resolução TSE n. 21.001/2002

INSTRUÇÃO N. 65 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre a divulgação dos resultados nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, lX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1° A divulgação dos resultados parciais ou total das eleições de 2002 pela Justiça Eleitoral será feita de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2° A divulgação dos resultados da eleição para presidente da República somente poderá ser iniciada após o horário oficial de encerramento da votação em todo o território nacional.

Art. 3° A divulgação dos resultados das eleições para senador/a, governador/a, deputado/a estadual, deputado/a federal e deputado/a distrital poderá ser iniciada a partir do horário oficial do encerramento da votação no estado.

Art. 4° Os resultados da eleição para o cargo de presidente da República, em âmbito nacional, serão divulgados por município, mesorregião, unidade da Federação, região e País; os resultados das eleições para os demais cargos serão divulgados por município, mesorregião e unidade da Federação.

Parágrafo único. Será considerada como base para a divulgação por mesorregião e região a divisão geográfica definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, à exceção do Distrito Federal, que será por regiões administrativas.

Art. 5° O Tribunal Superior Eleitoral divulgará em sua sede e pela Internet os resultados parciais e gerais das eleições.

§ 1° Os tribunais regionais eleitorais que tenham interesse na divulgação de resultados pela Internet, deverão apresentar projeto ao Comitê de Segurança Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, até 150 (cento e cinqüenta) dias antes da realização do primeiro turno, contendo as especificações detalhadas dos esquemas de segurança, dos equipamentos e dos meios de comunicação a serem utilizados, para análise e aprovação.

§ 2° Os dados para a implementação da divulgação dos resultados pela Internet, para os tribunais regionais eleitorais, deverão seguir os mesmos princípios adotados para os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações.

§ 3° O Comitê de Segurança Eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral vetará qualquer projeto que não esteja em consonância com as políticas e diretrizes de segurança adotadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 6° A divulgação dos resultados por meio de telões (projetores), que poderá ocorrer nas sedes dos tribunais eleitorais, será por eles definida e disciplinada, respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os sistemas a serem utilizados para esse fim serão fornecidos exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7° Fica vedado o uso da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral para transmissão de resultados entre os tribunais regionais eleitorais.

Art. 8° Os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações interessados em divulgar os resultados das eleições deverão solicitar cadastramento nos tribunais eleitorais até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno.

Parágrafo único. Os tribunais eleitorais selecionarão os interessados referidos no caput, cadastrando-os de acordo com a capacidade técnica de comunicação da Justiça Eleitoral.

Art. 9° Os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações cadastrados, envolvidos na divulgação oficial de resultados, deverão utilizar dados originados exclusivamente do sistema de divulgação de resultados oficiais, fornecidos pelos tribunais eleitorais.

§ 1° Caberá aos tribunais eleitorais orientar os órgãos cadastrados sobre os critérios de comunicação, os recursos dos sistemas e a estruturação dos dados e arquivos utilizados na divulgação dos resultados.

§ 2° Caberá aos tribunais eleitorais transmitir aos órgãos cadastrados os dados de divulgação por eles processados.

Art. 10. Os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações cadastrados colocarão o sistema DivNet e os dados oficiais da divulgação de resultados disponíveis para o público.

§ 1° O sistema DivNet deverá estar disponível para o público, nas empresas cadastradas, por meio de seus sítios na Internet, até 30 (trinta) dias antes do primeiro turno.

§ 2° As empresas de telecomunicações cadastradas ficam autorizadas a retransmitir os dados oficiais para outras empresas que tenham interesse no seu recebimento, vedado qualquer tratamento que altere suas características originais.

Art. 11. Os órgãos de imprensa, provedores de Internet e empresas de telecomunicações poderão divulgar os dados fornecidos pela Justiça Eleitoral mediante serviços de mensagem eletrônica para telefones celulares, serviços de navegação WAP e de páginas na Internet, além da veiculação em jornais e por emissoras de rádio e de televisão.

Art. 12. Na retransmissão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral, não poderão incidir custos que sejam atribuídos diretamente aos dados .

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral definirá o padrão de segurança a ser adotado na distribuição dos dados oficiais que serão fornecidos às empresas cadastradas.

Parágrafo único. Os circuitos dedicados para comunicação de dados e os equipamentos necessários serão fornecidos pelas empresas cadastradas sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 14. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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