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Resolução TSE n. 21.000/2002

INSTRUÇÃO N. 64 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

TÍTULO I

DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 1° Em cada zona eleitoral haverá uma junta eleitoral, composta por um/a juiz/juíza de direito, que será o/a presidente, e por dois ou quatro membros titulares, convocados e nomeados por edital, até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1°).

§ 1° Ao/À presidente da junta eleitoral é facultado desdobrá-la em turmas, se necessário.

§ 2° Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36, § 3°, I a IV):

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge ou companheiro;

II - os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os/as funcionários/as no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os fiscais e delegados de partido político ou coligação;

VI - os menores de dezoito anos.

§ 3° Não podem ser nomeados para compor a mesma junta ou turma (Lei n. 9.504/97, art. 64):

I - os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.

§ 4° Não se incluem na proibição do inciso I do § 3° deste artigo os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Art. 2° Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que houver de ser organizada mais de uma junta eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de juiz/juíza eleitoral ou estiver este/a impedido/a, o/a presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 3° Ao/À presidente da junta eleitoral é facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1° É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar (Código Eleitoral, art. 38, § 1°).

§ 2° Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o/a respectivo/a presidente nomeará um/a escrutinador/a para servir como secretário/a em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2°).

§ 3° Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado/a pelo/a presidente da junta eleitoral um/a escrutinador/a para secretário/a-geral, competindo-lhe:

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão/ã.

Art. 4° Contra a nomeação das juntas eleitorais, turmas, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido político ou coligação poderá oferecer impugnação motivada ao/à juiz/juíza eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do edital a que se refere o caput do art. 1° desta Instrução, devendo a decisão ser proferida em 48 (quarenta e oito) horas (Código Eleitoral, art. 39).

Art. 5° Compete à junta eleitoral, após as dezessete horas do dia das eleições:

I - apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna, na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, pelo sistema de apuração eletrônica ou pelo sistema de votação.

IV - relacrar o compartimento do disquete da urna eletrônica após a recuperação dos dados, nos casos de contingência;

Inciso incluído pela Resolução TSE n. 21.135/2002.

V - lacrar o compartimento do disquete da urna eletrônica após o encerramento da apuração.

Inciso incluído pela Resolução TSE n. 21.135/2002.

Art. 6° Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo/a presidente da junta eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

§ 1° Compete ao/à secretário/a:

I - organizar e coordenar os trabalhos da turma, de modo a garantir segurança e rapidez na apuração;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;

III - ler os números correspondentes aos votos em voz alta e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

IV - emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

V - digitar, no microterminal, os comandos de operacionalização do sistema.

§ 2° Compete ao/à primeiro/a escrutinador/a:

I - separar as cédulas das eleições majoritária e proporcional e proceder à sua contagem, sem abri-las;

II - apor, nas cédulas, os carimbos "em branco" e "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas três vias dos boletins de urna emitidos, as assinaturas dos componentes da turma e dos fiscais de partidos políticos e coligações presentes;

IV - entregar os boletins de urna e o respectivo disquete gerado pela urna eletrônica ao/à secretário/a da junta.

§ 3° Compete ao/à segundo/a escrutinador/a digitar, no microterminal da urna eletrônica, os números lidos pelo/a secretário/a.

§ 4° Compete ao/à suplente:

I - auxiliar na contagem dos votos;

II - auxiliar na pesquisa dos números dos candidatos e das legendas partidárias;

III - auxiliar nos demais trabalhos da turma, por determinação do/a secretário/a.

SEÇÃO II

DO COMITÊ INTERPARTIDÁRIO

Art. 7° O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um/a representante de cada partido político ou coligação.

Parágrafo único. Os comitês informarão ao/à presidente da junta apuradora e ao/à presidente da comissão apuradora os nomes das pessoas autorizadas a receberem cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Art. 8° Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o/a seu representante, a junta apuradora encaminhará à comissão apuradora os documentos a ele destinados.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DAS SEÇÕES

SEÇÃO I

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 9° Os votos serão contados eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.

Art. 10. Na impossibilidade de votação ou de conclusão da votação na urna eletrônica, de modo a exigir a votação por cédulas, estas serão apuradas pela junta eleitoral, ou pela turma, com emprego do sistema de apuração eletrônica, na forma prevista nesta Instrução.

SEÇÃO II

DOS BOLETINS DE URNA

Art. 11. Concluída a votação, a mesa receptora deverá providenciar a emissão eletrônica do boletim de urna em cinco vias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados:

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção eleitoral;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna eletrônica;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes;

VII - a votação individual de cada candidato/a;

VIII - os votos de cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

§ 1° Serão emitidas tantas cópias extras de boletins de urna quantos forem os partidos políticos ou coligações que, neste momento, as solicitarem, observado o tamanho máximo da bobina de papel, vedada sua troca para novas emissões.

§ 2° As vias do boletim de urna serão assinadas pelo/a presidente e pelo/a primeiro/a secretário/a da mesa receptora e pelos fiscais de partido político ou coligação presentes que o desejarem.

§ 3° Uma via do boletim será afixada pelo/a presidente da mesa receptora à entrada do recinto da mesa, três serão enviadas, juntamente com o disquete e demais documentos do ato eleitoral, à junta eleitoral e as demais serão entregues aos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 4° A junta eleitoral adotará as seguintes providências:

I - uma via acompanhará sempre o disquete para cumprimento do disposto nesta Instrução;

II - uma via, assinada pelo/a juiz/juíza presidente e, pelo menos, por um dos membros da junta eleitoral, será entregue, mediante recibo, ao/à representante do comitê interpartidário de fiscalização;

III - uma via será afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa.

§ 5° A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313, parágrafo único, do Código Eleitoral.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA ELEITORAL

Art. 12. O/A juiz/juíza presidente da junta eleitoral é obrigado/a a entregar aos partidos políticos e às coligações concorrentes ao pleito, por intermédio do/a representante do comitê interpartidário de fiscalização, cópia do boletim de urna.

§ 1° Na ausência de constituição do comitê interpartidário de fiscalização ou de seu/sua representante, a cópia a ele destinada será encaminhada à comissão apuradora.

§ 2° O boletim de urna ou sua cópia autenticada, com a assinatura do/a juiz/juíza e pelo menos de um dos membros da junta eleitoral, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado à própria junta caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincidir com os nele consignados.

Art. 13. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - resolverão todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de:

a) ter-se verificado a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido;

b) ter havido interrupção da votação por defeito da urna eletrônica;

c) ter deixado a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna;

IV - remeterão à comissão apuradora o arquivo magnético contido no disquete referente ao boletim de urna, depois de conferido e autorizado o seu processamento, devendo as vias impressas ficar arquivadas nos cartórios eleitorais.

§ 1° Detectada a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido, o/a juiz/juíza eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

a) geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, utilizando-se do sistema de extração de dados, para o que deverá usar senha especial;

b) digitação, mediante o sistema de apuração eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

§ 2° Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o/a juiz/juíza eleitoral determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da votação que se seguiu pela votação por cédulas a ser apurado na forma do Capítulo III desta Instrução.

§ 3° Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o/a juiz/juíza eleitoral convocará um técnico, previamente colocado à disposição da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e na dos fiscais dos partidos e coligações presentes, se ali estiverem, tomará as seguintes providências:

a) abrirá a urna eletrônica e retirará as mídias magnéticas nela contidas;

b) colocará as mídias magnéticas em outra urna eletrônica e acioná-la-á para gravar as informações em um novo disquete e imprimir o respectivo boletim de urna, em cinco vias, que deverão ser assinadas pelo/a juiz/juíza e pelo/a representante do comitê interpartidário de fiscalização, se presente, e rubricadas pelo membro do Ministério Público;

c) concluída a emissão do boletim de urna, entregará o disquete ao/à juiz/juíza eleitoral, para encaminhá-lo à comissão apuradora.

§ 4° Em todos os casos em que for utilizado o sistema de apuração eletrônica, deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados, com o resultado apurado, a documentação pertinente à referida seção eleitoral, as cédulas, e, da urna eletrônica defeituosa que originou a votação, o boletim de urna impresso, o disquete e o flash card externo, tudo devidamente acondicionado e identificado.

§ 5° Encerrada a transmissão dos boletins de urna, a junta apuradora transmitirá aos tribunais regionais eleitorais os arquivos LOG gerados pelas urnas eletrônicas, que os encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral para serem descodificados e postos à disposição dos partidos políticos e às coligações.

§ 6° Após a providência prevista no parágrafo anterior, os partidos políticos e as coligações poderão solicitar cópias dos arquivos LOG, desde que forneçam o meio magnético necessário.

Nova redação dada pela Resolução TSE n. 21.036/2002

§ 7º As cópias referidas no parágrafo anterior, após sua obetenção, poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado.

Parágafo incluído pela Resolução TSE n. 21.036/2002

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna eletrônica.

Art. 15. A apuração das urnas das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas somente poderá ser iniciada a partir das dezessete horas do dia das eleições, imediatamente após o seu recebimento pela junta apuradora, e concluída no prazo máximo de até cinco dias, no 1° turno, e de até dez dias, no 2° turno (Lei n. 6.996/82, art. 14).

§ 1° Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a junta eleitoral funcionar das oito às dezoito horas, pelo menos (Código Eleitoral, art. 159, § 1°).

§ 2° Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado ao Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias (Código Eleitoral, art. 159, § 2°).

§ 3° Esgotados o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido, em tempo hábil, o pedido de prorrogação, a respectiva junta eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o/a seu/sua presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional todo o material relativo à votação (Código Eleitoral, art. 159, § 3°).

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração (Código Eleitoral, art. 159, § 4°).

Art. 16. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, que tiverem votação por cédulas, a apuração será realizada em locais distintos.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade e mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, o/a juiz/juíza poderá instalar no mesmo local de apuração mais de uma junta eleitoral, desde que fiquem devidamente separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada zona.

Art. 17. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha (Processo n. 14.073/DF).

Art. 18. Para auxiliar os escrutinadores, os tribunais eleitorais organizarão e farão publicar, até o dia 6 de setembro de 2002, as seguintes listas:

I - a primeira, ordenada por partido político ou coligação, em lista única, encimada pelo seu nome, seguido da sigla e do número que lhe foi atribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral, dos respectivos candidatos, em ordem numérica, e do nome que deve constar da urna eletrônica;

II - a segunda, encimada pela designação dos cargos de presidente da República, governador/a, senador/a, deputado/a federal, deputado/a estadual e deputado/a distrital, com os nomes completos dos candidatos e dos respectivos nomes que devem constar da urna eletrônica, em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei n. 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II).

Art. 19. Iniciada a apuração da urna, ela não deverá ser interrompida até sua conclusão (Código Eleitoral, art. 163, caput).

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, constando da ata esse fato.

Art. 20. É vedada às juntas eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos à eleição, apostos nas cédulas (Código Eleitoral, art. 164, caput).

§ 1° Aos membros, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais que infringirem o disposto neste artigo será aplicada multa, na forma da lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 164, § 1°).

§ 2° Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a quantia que for arbitrada pelo Tribunal Regional Eleitoral e inscrita em livro próprio na secretaria desse órgão (Código Eleitoral, art. 164, § 2°).

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 21. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:

I - a equipe técnica designada pelo/a juiz/juíza eleitoral procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos eventualmente colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, e fará imprimir o boletim de urna parcial, em três vias, e entregá-los-a ao/à secretário/a da junta ou da turma;

II - o/a secretário/a da junta ou da turma providenciará a autenticação das vias do boletim de urna parcial pela equipe técnica, pelos componentes da junta ou da turma e fiscais, que serão também visadas pelo/a juiz/juíza eleitoral e representante do Ministério Público, devendo distribuí-las na forma dos incisos I a III do § 4° do art. 11 desta Instrução;

III - os dados eventualmente contidos no disquete serão recepcionados pelo sistema de informática específico;

IV - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida nesta Instrução.

§ 1° No início dos trabalhos, será emitido o relatório "zerésima de apuração", que deverá ser assinado pelo/a secretário/a da junta ou da turma, e pelos fiscais que o desejarem, devendo a junta registrar e anexar à ata para encaminhamento à comissão apuradora.

§ 2° No início da apuração de cada seção, será emitido o relatório "zerézima de seção", do qual constará a informação de que não há votos registrados na seção, adotando-se, quanto à assinatura e destinação, o mesmo procedimento previsto no inciso anterior.

§ 3° Os motivos da utilização do sistema de apuração eletrônica deverão constar em ata da junta eleitoral.

Art. 22. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas para cada seção a ser apurada, pelos membros das turmas apuradoras, que devem efetuar a identificação do município, da zona, da seção eleitoral, da junta e da turma.

Art. 23. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas (Código Eleitoral, art. 168).

Art. 24. Antes de abrir cada urna, a junta eleitoral verificará:

I - se há indício de violação;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas de votação são autênticas;

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das dezessete horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135 do Código Eleitoral;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partido político ou coligação aos atos eleitorais;

VIII - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora.

§ 1° Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o/a presidente da junta eleitoral indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do/a representante do Ministério Público;

II - se o/a perito/a concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela junta eleitoral, o/a presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional para as providências de lei;

III - se o/a perito/a e o/a representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o/a representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a junta eleitoral decidirá, podendo aquele/a, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral;

V - não poderão servir como peritos (Código Eleitoral, art. 165, § 1°, I a V):

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge ou companheiro/a;

b) os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político;

c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 2° As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a sua abertura (Código Eleitoral, art. 165, § 2°).

§ 3° Verificado qualquer dos casos previstos no inciso II do art. 1° e dos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, a junta eleitoral anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165, §§ 1° e 3°).

§ 4° Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, a junta eleitoral decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação (Código Eleitoral, art. 165, § 4°).

§ 5° A junta eleitoral deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia de sua decisão, ao Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 165, § 5°).

§ 6° A decisão da junta eleitoral que determinar a anulação e apuração em separado da urna ou a não-apuração de urna deverá ser registrada em sistema próprio, inclusive quando ocorrer após a remessa de resultados à comissão apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 25. Adotadas as cautelas legais, as turmas deverão proceder da seguinte maneira:

I - separar as cédulas majoritárias e proporcionais;

II - contar as cédulas inserindo a informação na urna eletrônica;

III - inserir o disquete para gravação dos resultados da apuração da urna;

IV - numerar seqüencialmente a cédula e desdobrá-la, uma de cada vez:

a) ler os votos em voz alta e apor os carimbos nos votos em branco e nulo, conforme seja o caso, e a rubrica do/a presidente da turma;

b) se necessário, pesquisar no índice onomástico o número do/a candidato/a, anunciando aos demais membros da junta ou da turma;

c) digitar o número do/a candidato/a ou da legenda partidária no microterminal da urna eletrônica;

d) digitar 00 para o voto em branco e 99 para o nulo.

§ 1° Na apuração, será obedecida, rigorosamente, a seguinte ordem para a leitura das cédulas:

I - primeiramente, as cédulas dos candidatos majoritários, iniciando-se pelos votos para presidente da República e, sucessivamente, para governador/a e para senador/a;

II - por último, as cédulas dos candidatos proporcionais, iniciando-se pelos votos para deputado/a federal e, em seguida, para deputado/a estadual e distrital.

§ 2° As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

§ 3° A junta ou turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro, na urna eletrônica, da cédula anterior.

Art. 26. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final de todo o conteúdo da cédula.

Art. 27. Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto (Código Eleitoral, art. 175, I a III).

Art. 28. Serão nulos os votos:

I - na eleição majoritária:

a) quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos ao mesmo cargo;

b) quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor para aquele cargo (Código Eleitoral, art. 175, § 1°).

II - na eleição proporcional:

a) quando o/a candidato/a não for indicado/a através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo/a de outro/a candidato/a ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o/a eleitor/a não indicar a legenda;

b) se o/a eleitor/a escrever o nome de mais de um/a candidato/a ao mesmo cargo pertencente a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

c) se o/a eleitor/a, não manifestando preferência por candidato/a, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o/a de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

§ 1° Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3°).

§ 2° Nas eleições proporcionais, o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para a legenda do partido político pelo qual tiver sido feito o seu registro (Código Eleitoral, art. 175, § 4°).

§ 3° Na hipótese de substituição de candidato/a, nas eleições majoritárias, nos trinta dias que antecedem as eleições, os votos dados ao/à substituído/a serão computados para o/a substituto/a.

Art. 29. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional:

I - se o/a eleitor/a escrever apenas a sigla partidária, não indicando o/a candidato/a de sua preferência;

II - se o/a eleitor/a escrever o nome de mais de um/a candidato/a do mesmo partido político;

III - se o/a eleitor/a, escrevendo apenas os números, indicar mais de um/a candidato/a do mesmo partido político;

IV - se o/a eleitor/a não indicar o/a candidato/a através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo/a de outro/a candidato/a do mesmo partido político (Código Eleitoral, art. 176, I a IV).

Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, o voto para a legenda, quando o/a eleitor/a assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado (Lei n. 9.504/97, art. 86).

Art. 30. Na contagem dos votos para a eleição proporcional, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas (Código Eleitoral, art. 177, I a V):

I - a inversão, a omissão ou o erro de grafia do nome ou prenome não invalidarão o voto, desde que seja possível a identificação do/a candidato/a;

II - se o/a eleitor/a escrever o nome de um/a candidato/a e o número correspondente a outro/a da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o/a candidato/a cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

III - se o/a eleitor/a escrever o nome ou o número de um/a candidato/a e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o/a candidato/a cujo nome ou número foi escrito;

IV - se o/a eleitor/a escrever o nome ou o número de um/a candidato/a a deputado/a federal na parte da cédula referente a deputado/a estadual ou distrital, ou vice-versa, o voto será contado para o/a candidato/a cujo nome ou número foi escrito;

V - se o/a eleitor/a escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o/a candidato/a foi registrado/a, o voto será computado para o/a candidato/a e respectiva legenda, conforme o registro.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do/a candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 85).

Art. 31. Na hipótese de defeito da urna eletrônica instalada na junta eleitoral e sendo possível, o/a presidente solicitará a sua troca por outra à equipe designada pelo/a juiz/juíza eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará as mídias magnéticas e colocá-las-á na nova máquina, facultada aos partidos e às coligações ampla fiscalização.

§ 1° Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o/a presidente da junta determinará nova apuração em outra urna eletrônica.

§ 2° Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o/a juiz/juíza eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

a) a geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, para o que deverá usar senha especial;

b) digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 32. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna eletrônica, imediatamente deverá a junta ou a turma proceder da seguinte maneira:

I - utilizando-se da senha específica, emitir o espelho parcial de cédulas;

II - cotejar o conteúdo das cédulas com o contido no espelho parcial de cédulas, a partir da última até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta ou da turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção então registrados.

Art. 33. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1°).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral, adotando as mesmas providências previstas no art. 24, § 6°, desta Instrução.

Art. 34. O encerramento da apuração de uma seção consiste na geração do disquete e emissão do boletim de urna.

SEÇÃO III

DOS BOLETINS DE URNA

Art. 35. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral ou turma deverá providenciar a emissão eletrônica do boletim de urna, em três vias, no qual serão consignados os seguintes dados:

I - a data da eleição;

II - a identificação do município, da zona eleitoral e da seção eleitoral;

III - a data e o horário de encerramento da apuração;

IV - o código de identificação da urna;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes;

VII - a votação individual de cada candidato/a;

VIII - os votos de cada legenda partidária;

IX - os votos nulos;

X - os votos em branco;

XI - a soma geral dos votos.

§ 1° Os boletins de urna serão autenticados pelos componentes da turma, pelos fiscais e pelos delegados de partido político ou de coligação que o desejarem e assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral e pelo/a representante do Ministério Público.

§ 2° Uma via do boletim de urna, juntamente com o respectivo disquete, será entregue à secretaria da junta eleitoral para encaminhamento à comissão apuradora; outra será afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa; a terceira será entregue, mediante recibo, ao comitê interpartidário de fiscalização.

Art. 36. O/A juiz/juíza presidente da junta eleitoral é obrigado/a, conforme preceitua o parágrafo anterior, a entregar aos partidos políticos e às coligações concorrentes ao pleito, por intermédio do representante do comitê interpartidário de fiscalização, cópia do boletim de urna (Lei n. 9.504/97, art. 68, § 1°).

§ 1° Qualquer outro tipo de anotação, fora os boletins de urna, não poderá servir de prova posterior perante a comissão apuradora (Lei n. 9.504/97, art. 87, § 5°).

§ 2° A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, observado o disposto no art. 31 desta Instrução, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9°).

§ 3° Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o/a seu/sua representante, a junta apuradora encaminhará a cópia do boletim de urna a ele destinada à comissão apuradora.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

Art. 37. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo turno, se houver, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 183).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único).

Art. 38. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, bem assim os envelopes especiais utilizados no primeiro turno de votação, na presença do/a juiz/juíza eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao/à juiz/juíza, o seu exame na ocasião da incineração (Código Eleitoral, art. 185).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá, preservado o sigilo do voto, autorizar a reciclagem industrial das cédulas em proveito do ensino público de 1° grau (ensino fundamental) ou de instituições beneficentes (Código Eleitoral, art. 185, parágrafo único).

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Cada partido ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Lei n. 9.504/97, art. 66, caput; Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1° Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até três fiscais para cada turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1°).

§ 2° As credenciais dos fiscais e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou pelas coligações e não necessitam de visto do/a juiz/juíza eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 2°).

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o/a presidente do partido ou o/a representante da coligação deverá indicar ao/à juiz/juíza eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 3°).

§ 4° Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um/a fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2°).

Art. 40. Os fiscais e delegados de partido político ou coligação serão posicionados a uma distância não superior a um metro da junta ou turma apuradora, de modo que possam observar diretamente:

I - a urna eletrônica;

II - a abertura da urna;

III - a numeração seqüencial das cédulas;

IV - o desdobramento das cédulas;

V - a leitura dos votos;

VI - a digitação dos números no microterminal da urna eletrônica.

SEÇÃO VI

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 41. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido político ou de coligação, assim como os candidatos ou seus advogados, apresentar impugnações, as quais, após manifestação oral do Ministério Público, serão decididas de plano pela junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 169, caput).

§ 1° As juntas eleitorais resolverão, por maioria de votos, as impugnações, explicitando, ainda que sinteticamente, os fundamentos da decisão (Código Eleitoral, art. 169, § 1°).

§ 2° Das decisões das juntas eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento (Código Eleitoral, art. 169, § 2°).

§ 3° O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere (Código Eleitoral, art. 169, § 3°).

§ 4° Os recursos serão instruídos com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim de urna (Código Eleitoral, art. 169, § 4°).

Art. 42. Declarado o conteúdo do voto seguinte, fica preclusa a impugnação do conteúdo do anterior.

Parágrafo único. A preclusão da impugnação com relação ao voto da última eleição existente na cédula ocorrerá quando for comandada a confirmação final de todo o seu conteúdo.

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS

Art. 43. Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a junta eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (Código Eleitoral, art. 171).

Art. 44. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão as cédulas ser conservadas em envelope lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo/a juiz/juíza eleitoral, pelo/a recorrente e pelos delegados de partido político ou coligação que o desejarem (Código Eleitoral, art. 172).

Art. 45. O/A presidente de junta eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda impedir o exercício de fiscalização pelos partidos políticos ou pelas coligações, deverá ser imediatamente afastado/a, além de responder pelos crimes previstos na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei n. 9.504/97, art. 70).

Art. 46. Cumpre aos partidos políticos e às coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (Lei n. 9.504/97, art. 71, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao/à recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna (Lei n. 9.504/97, art. 71, parágrafo único).

Art. 47. A impugnação não recebida pela junta eleitoral poderá ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, acompanhada de declaração de duas testemunhas (Lei n. 9.504/97, art. 69, caput).

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre o recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação (Lei n. 9.504/97, art. 69, parágrafo único).

SEÇÃO VIII

DA RECONTAGEM

Art. 48. O/A presidente da junta eleitoral é obrigado/a a recontar a urna quando:

I - o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos, destoantes da média geral das demais seções do mesmo município e zona eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 88).

Art. 49. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a junta eleitoral determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 181, parágrafo único).

TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 50. A oficialização do sistema de gerenciamento das zonas eleitorais dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 (doze) horas do dia da eleição, e a do sistema de totalização será realizada pelo/a presidente da comissão apuradora, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a ele/ela fornecida, em envelope lacrado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1° A oficialização do sistema de totalização ocorrerá entre as 12h do dia anterior e 12h do dia da eleição, em horário a ser estabelecido pelos tribunais eleitorais, que convidarão para participar do ato os fiscais de partidos políticos e coligações, representantes da imprensa e cidadãos interessados.

§ 2° Os equipamentos das zonas eleitorais em que estiverem instalados os sistemas oficiais, serão destinados à utilização exclusiva, e pelo tempo necessário, para as atividades que envolvem a transmissão dos boletins de urna ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° Após a oficialização do sistema de gerenciamento da zona eleitoral, as transmissões somente serão permitidas a partir das 17 (dezessete) horas do dia das eleições.

Art. 51. Após o procedimento de oficialização do sistema de totalização, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, será emitida listagem designada como "zerésima", com a finalidade de comprovar a inexistência de qualquer voto computado nos sistemas e que ficará sob a guarda da comissão apuradora para instrução do relatório geral de apuração.

Art. 52. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização dos sistemas, a senha de autorização será fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral ao/à presidente da comissão apuradora.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o/a presidente da comissão apuradora tornará sem efeito os relatórios emitidos pelos sistemas e dos dados em meio magnético, anteriores à reinicialização, e fará publicar edital, em secretaria, para conhecimento geral.

Art. 53. A transmissão eletrônica dos dados do disquete à comissão apuradora será efetuada de ambiente previamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente, do ambiente do cartório eleitoral, verificada a idoneidade dos arquivos e documentos.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de transmissão eletrônica de dados, referida neste artigo, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido, ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, que fará a transmissão dos dados à comissão apuradora ou entregará, em mãos, o respectivo disquete.

§ 2° Os arquivos de LOG somente serão enviados após o término das transmissões dos boletins de urna.

Art. 54. Verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebido, a junta eleitoral responsável pela apuração dos votos determinará, de imediato, a transmissão eletrônica dos dados do disquete à comissão apuradora.

Art. 55. Os programas dos sistemas de totalização e gerador de mídias deverão permanecer instalados pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos realizados simultaneamente.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo, os programas dos sistemas de totalização e de gerador de mídias ficarão à disposição dos interessados, inclusive para fins de auditoria, cujo pedido, devidamente fundamentado e instruído, deverá ser formulado, no mesmo prazo, ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 56. Todas as mídias de armazenamento de dados utilizadas na apuração e totalização dos votos, bem como as cópias de segurança dos sistemas, serão identificadas e mantidas em condições apropriadas sob a guarda do/a juiz/juíza eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral, até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 1° Após o prazo previsto no caput, o/a juiz/juíza eleitoral encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral todas as mídias utilizadas, para otimização de seu armazenamento, que serão mantidas sob sua guarda nos termos legais.

§ 2° Nos equipamentos que foram utilizados com os sistemas eleitorais durante toda a fase oficial, em que houver dados armazenados, deverão ser providenciadas cópias de segurança, diariamente, mantendo-se a guarda das três últimas cópias, devidamente identificadas e acondicionadas.

§ 3° Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas e dos dados contidos nos equipamentos, para permitir que, antes da devolução daqueles não pertencentes à Justiça Eleitoral, sejam desinstalados todos os sistemas e informações afins.

§ 4° A mídia de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecidos, o qual, após recebimento e verificação de integridade, fornecerá contra-senha para sua desinstalação.

§ 5° A desinstalação dos sistemas das eleições somente poderá ser realizada transcorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da diplomação dos candidatos eleitos e após o recebimento e verificação da Secretaria de Informática dos tribunais regionais eleitorais das respectivas cópias de segurança, quando então fornecerão autorização mediante o uso de contra-senha específica.

Art. 57. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de problema técnico ou de ocorrência de situação anômala durante o processo de apuração dos votos deverá comunicar o fato, imediatamente, ao/à juiz/juíza eleitoral.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELAS COLIGAÇÕES

Art. 58. Os partidos políticos e as coligações poderão fiscalizar o processamento eletrônico de votação, apuração e totalização dos resultados.

Art. 59. Os partidos políticos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, simultaneamente, do tribunal regional eleitoral, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

§ 1° Os dados alimentadores do sistema são os referentes a candidatos, a partidos políticos, a coligações, a municípios, a zonas, a seções, que serão entregues em meio magnético definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e fornecido pelos interessados, com antecedência mínima de cinco dias, e a dados da votação que serão entregues conforme previsto nos arts. 11, § 3°, e 12, caput desta Instrução.

§ 2° Os tribunais regionais eleitorais, até a véspera da eleição, colocarão à disposição dos partidos políticos e das coligações tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral, contendo número identificador da carga, data e hora da carga de cada uma das seções eleitorais.

Art. 60. Aos partidos políticos e às coligações, por seus representantes no comitê interpartidário de fiscalização, é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados, não podendo, entretanto, dirigir-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 61. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos políticos e às coligações, por intermédio do comitê interpartidário de fiscalização, no mesmo momento da entrega à comissão apuradora, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em mídia magnética.

§ 1° Entre os dados fornecidos, constará, obrigatoriamente, informação sobre o tipo de apuração, o número identificador da urna eletrônica utilizada, a data, a hora e o número identificados da carga e sua correspondência no sistema de totalização.

§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, a especificação do meio magnético que deverá ser encaminhado, pelo comitê interpartidário de fiscalização, aos tribunais eleitorais, até 48 (quarenta e oito) horas antes da entrega dos dados.

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS

SEÇÃO I

DA COMISSÃO APURADORA

Art. 62. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições e totalizar as votações que haja validado em grau de recurso, devendo também, totalizadas as votações, verificar o total dos votos apurados, inclusive os em branco e nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias.

§ 1° O Tribunal Regional Eleitoral, até o dia anterior às eleições, constituirá, com três de seus membros, presidida por um destes, uma comissão apuradora (Código Eleitoral, art. 199, caput).

§ 2° O/A presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a autuação, na classe própria, e a distribuição de processo, iniciado pela portaria que constituir a comissão apuradora, funcionando como relator/a aquele/a que tiver sido designado/a para presidi-la.

§ 3° Finalizado o processamento eletrônico, o/a responsável pela área de informática do Tribunal Regional Eleitoral providenciará a emissão do relatório do resultado da totalização, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e encaminhá-lo-á, devidamente assinado, à comissão apuradora, para instrução do relatório geral de apuração de que trata o art. 199, § 5°, do Código Eleitoral.

§ 4° O relatório a que se refere o parágrafo anterior substituirá os mapas gerais de apuração.

§ 5° O/A Presidente da comissão designará um/a funcionário/a do Tribunal para servir de secretário/a, e, para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários (Código Eleitoral, art. 199, § 1°).

§ 6° De cada sessão da comissão apuradora será lavrada ata resumida (Código Eleitoral, art. 199, § 2°).

§ 7° Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4°).

§ 8° Ao final dos trabalhos, a comissão apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral o relatório geral de apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5°):

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas eletrônicas;

II - as seções apuradas e o número de votos apurados pelo sistema de apuração eletrônica;

III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve eleição e os motivos por que não houve eleição;

V - as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

VI - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritárias e proporcionais;

VII - o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VIII - a votação dos candidatos a deputado/a federal, deputado/a estadual e distrital, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

IX - a votação dos candidatos a presidente da República, a governador/a, a senador/a, na ordem da votação recebida.

Art. 63. O relatório a que se refere o parágrafo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais se baseou, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização dos resultados (Código Eleitoral, art. 200).

§ 1° Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de três dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições (Código Eleitoral, art. 200, § 1°).

§ 2° O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, e, em três dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à comissão, a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2°).

Art. 64. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal para o conhecimento do total de votos apurados e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido político ou classificação de candidato/a eleito/a pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Parágrafo único. Na hipótese de serem ordenadas novas eleições, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 201 do Código Eleitoral.

Art. 65. Da reunião do Tribunal Regional Eleitoral será lavrada ata geral das eleições, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas eletrônicas;

II - as seções apuradas e o número de votos apurados pelo sistema de apuração eletrônica;

III - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

IV - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

V - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

VI - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

VII - a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritárias e proporcionais;

VIII - o quociente eleitoral, o partidário e a distribuição das sobras;

IX - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

IX - os nomes dos eleitos;

X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder (Código Eleitoral, art. 202, I a X).

§ 1° Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará os eleitos e respectivos suplentes, e marcará a data para a expedição solene dos diplomas, em sessão pública (Código Eleitoral, art. 202, § 1°).

§ 2° Os candidatos a governador/a e a vice-governador/a somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos ou o segundo turno, se for o caso (Código Eleitoral, art. 202, § 3°).

§ 3° O Tribunal Regional Eleitoral comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital (Código Eleitoral, art. 202, § 5°).

CAPÍTULO V

DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 66. Para a totalização dos resultados da eleição presidencial será utilizado o processamento eletrônico de dados.

Art. 67. Expedidos os boletins, a junta eleitoral providenciará a remessa dos arquivos, em meio magnético, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, pela rede de comunicação de dados, ou, caso não seja possível, pelo meio mais rápido de que dispuser.

Parágrafo único. Os resultados da totalização em cada unidade da Federação serão transmitidos, automaticamente, por teleprocessamento, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 68. O Tribunal Superior Eleitoral fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos tribunais regionais e pelos resultados verificados no exterior (Código Eleitoral, art. 205).

Art. 69. Na sessão imediatamente anterior à data da eleição, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus juízes, o/a relator/a de cada grupo de estados, ao/à qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

§ 1° Finalizado o processamento eletrônico, a Secretaria de Informática providenciará a emissão, pelo sistema informatizado, dos relatórios dos resultados da totalização da eleição presidencial, verificados nas circunscrições eleitorais, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para instrução dos processos de apuração.

§ 2° Os relatórios a que se refere o parágrafo anterior substituirão as folhas de apuração parcial e o mapa geral das respectivas circunscrições previstos no art. 209 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 70. Cada relator/a terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

I - os totais dos votos válidos e nulos da circunscrição;

II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devam ser anulados;

III - os votos anulados pelo Tribunal que devam ser apurados;

IV - os votos válidos computados para cada candidato;

V - os candidatos que se tenham tornado inelegíveis;

VI - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como o relatório dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

§ 1° Apresentados os autos com o relatório, no mesmo dia será publicado na Secretaria.

§ 2° Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação referida no parágrafo anterior, os candidatos, por si ou por procurador/a, bem como os delegados dos partidos políticos e das coligações, poderão ter vista dos autos na Secretaria e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de dois dias.

§ 3° Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, os candidatos, os partidos políticos e as coligações, por seus advogados, poderão apresentar alegações, documentos ou reclamações, nos dois dias seguintes.

§ 4° Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao/à relator/a, que, em dois dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Art. 71. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, com preferência sobre qualquer outro processo (Código Eleitoral, art. 209, §§ 1° e 2°).

§ 1° Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos políticos interessados poderão, por até 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas razões.

§ 2° Findos os debates, proferirá o/a relator/a seu voto, votando, a seguir, os demais juízes, na ordem regimental.

§ 3° Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional Eleitoral, o acórdão determinará à Secretaria de Informática o aditamento dos relatórios, a fim de que sejam feitas as modificações resultantes da decisão.

Art. 72. Os relatórios de todos os grupos com as impugnações que tenham sido apresentadas serão autuados e distribuídos a um/a relator/a geral, designado/a pelo presidente.

§ 1° Recebidos os autos, será aberta vista ao procurador-geral eleitoral, por 24 (vinte e quatro) horas, e, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, o/a relator/a apresentará ao Tribunal relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

§ 2° Na mesma sessão, aprovado o relatório geral, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art 73. Será considerado eleito/a o/a candidato/a a presidente da República e a governador/a, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 28, caput, e 77, § 2°; Lei n. 9.504/97, art. 3°, caput e § 1°).

§ 1° Se nenhum/a candidato/a alcançar maioria absoluta, na primeira votação, ou ocorrendo empate, será realizado segundo turno no dia 27 de outubro de 2002, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito/a aquele/a que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3°; Lei n. 9.504/97, art. 2°, § 1°).

§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato/a a presidente da República ou a governador/a, convocar-se-á, entre os remanescentes, o/a de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4°; Lei n. 9.504/97, art. 2°, § 2°).

§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um/a candidato/a com a mesma votação, qualificar-se-á o/a mais idoso/a (Constituição Federal, art. 77, § 5°; Lei n. 9.504/97, art. 2°, § 3°).

Art. 74. Estarão eleitos os dois senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem maioria dos votos; ocorrendo empate, qualificar-se-ão os mais idosos (Constituição Federal, arts. 46, caput, 77, § 5°)

Art. 75. Estarão eleitos pelo sistema proporcional, para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara Distrital, os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

Art. 76. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei n. 9.504/97, art. 5°).

Art. 77. Determina-se para cada partido político ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 78. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, I e II);

III - no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, considerar-se-á aquele/a com maior votação (Consulta n. 11.449, DJ de 25.10.90);

IV - ocorrendo empate na média e no número de votos dados às coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações (Ac. n. 2.845, de 26.4.01).

§ 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1°).

§ 2° Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2°).

§ 3° Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, haver-se-á por eleito/a o/a candidato/a mais idoso/a (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 79. Se nenhum partido político ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 80. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda ou sob coligação de legendas e não eleitos efetivos dos respectivos partidos políticos ou coligações;

II - em caso de empate na votação, considerar-se-á a ordem decrescente de idade dos candidatos (Código Eleitoral, art. 112, I e II).

CAPÍTULO II

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 81. Os candidatos eleitos aos cargos de presidente da República e vice-presidente da República receberão diplomas assinados pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, demais juízes e pelo procurador-geral eleitoral; os eleitos aos cargos federais, estaduais e distritais, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do/a candidato/a, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito/a ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único).

Art. 82. Salvo nas eleições majoritárias, enquanto o respectivo Tribunal Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o/a diplomado/a exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).

Art. 83. Apuradas as eleições suplementares, o tribunal eleitoral reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 217, caput).

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato/a ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3° do art. 261 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 217, parágrafo único).

Art. 84. A diplomação de militar candidato/a a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado/a, para os fins do art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 85. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral ficará dependendo da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Art. 86. O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará, durante a fase instrutória, em segredo de justiça, respondendo o/a autor/a na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

Art. 87. Contra a expedição de diploma caberá ainda o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, interposto no prazo de três dias.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAI

Art. 88. Na aplicação da Lei Eleitoral, o/a juiz/juíza atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (Código Eleitoral, art. 219, caput).

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).

Art. 89. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

§ 1° Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1°).

§ 2° Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2°).

§ 3° A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3°).

Art. 90. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do estado ou do Distrito Federal, nas eleições federais, estaduais e distritais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o tribunal eleitoral competente marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).

Parágrafo único. Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, para que seja marcada imediatamente nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1°).

Art. 91. Na hipótese do art. 64 desta Instrução, o/a presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data para que se realizem novas eleições dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do despacho que as fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções eleitorais.

§ 1° Somente serão admitidos a votar os eleitores da seção eleitoral que hajam comparecido à eleição anulada.

§ 2° Nos casos de coação que tenha impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, de encerramento da votação antes da hora legal e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora ou lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção eleitoral, e somente estes.

§ 3° As eleições serão realizadas nos mesmos locais anteriormente designados, salvo se a anulação houver sido decretada por infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 187, § 1°, c.c. o art. 201, parágrafo único, I a III e V).

§ 4° Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo/a juiz/juíza eleitoral, e apuradas pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral que, considerando os resultados anteriores e os novos, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 187, § 2°).

§ 5° Havendo renovação de eleições para os cargos majoritários, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 187, § 3°).

§ 6° Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração serão feitas exclusivamente para as legendas registradas (Código Eleitoral, art. 187, § 4°).

Art. 92. Os eleitores nomeados para compor as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei n. 9.504/97, art. 98).

Art. 93. Ao/À juiz/juíza eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado/a candidato/a às eleições de 2002 é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a seja interessado/a (Lei n. 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado/a e candidato/a que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo/a juiz/juíza nele envolvido/a, como autor/a ou réu/ré (Resolução n. 14.593, de 14.9.94).

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo/a magistrado/a, este/a torna-se, automaticamente, impedido/a de exercer funções eleitorais (Resolução n. 14.593, de 14.9.94).

§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção, o/a candidato/a ajuíza ação contra juiz/juíza que exerce função eleitoral, seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade de a exclusão do/a magistrado/a decorrer apenas de ato unilateral do/a candidato/a (Resolução n. 14.593, de 14.9.94).

Art. 94. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n. 75, art. 80).

Art. 95. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais regionais eleitorais ou como juiz/juíza eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo/a ou afim, até o segundo grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Art. 96. Não poderá servir como escrivão/ã eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o/a candidato/a a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consangüíneo/a ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 97. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 30 de outubro, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício das funções regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 1°).

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei 9.504/97, art. 94, § 2°).

§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n. 9.504/97, art. 94, § 3°).

Art. 98. Poderá o/a candidato/a, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o/a juiz/juíza eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto a prazos processuais, neste caso, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o/a juiz/juíza em desobediência (Lei n. 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n. 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 99. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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