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Resolução TSE n. 20.997/2002

INSTRUÇÃO N. 61 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições de 2002 obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2° As eleições realizar-se-ão, simultaneamente, no dia 6 de outubro de 2002, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput; Código Eleitoral, art. 82).

Art. 3° As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador/a e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal e para senador/a da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 46 e 77, §§ 2° e 3°; Código Eleitoral, art. 83).

§ 1° Se nenhum/a candidato/a a presidente da República alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no dia 27 de outubro de 2002, com os dois mais votados.

§ 2° Se nenhum/a candidato/a a governador/a, em cada estado ou no Distrito Federal, alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, no dia 27 de outubro de 2002, com os/as dois/duas mais votados/as.

Art. 4° As eleições para deputado/a federal, estadual e distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, arts. 27, 32, § 3°, e 45, caput; Código Eleitoral, art. 84).

Art. 5° O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 59, caput).

Art. 6° Na eleição presidencial, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o respectivo estado ou o Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 86).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA AS ELEIÇÕES

Art. 7° Nas eleições de 2002, serão utilizados os sistemas de processamento de dados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

§ 1° Os sistemas de que trata o caput são os seguintes: candidaturas; horário eleitoral; outdoor; montador de dados, gerador de mídias, votação eletrônica; justificativa eleitoral; apuração eletrônica; gerenciamento da zona eleitoral; totalização dos resultados - preparação e gerenciamento; divulgação - candidatos e resultados; estatística - candidatos e resultados; prestação de contas e utilitários da urna eletrônica.

§ 2° O sistema de totalização dos resultados será instalado, exclusivamente, em equipamentos de propriedade da Justiça Eleitoral; os sistemas de votação, justificativa eleitoral e apuração eletrônica serão instalados, exclusivamente, nas urnas eletrônicas; os demais sistemas poderão ser instalados em computadores da Justiça Eleitoral, a ela cedidos ou locados para este fim, desde que observadas as especificações técnicas requeridas.

§ 3° É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema eleitoral em substituição ou complementação aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, relacionados no § 1° deste artigo, à exceção dos sistemas de divulgação de resultados e de outdoor, que, entretanto, deverão ser aprovados pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8° Os tribunais regionais eleitorais dotarão as juntas eleitorais de equipamentos de informática e instruí-las-ão sobre os procedimentos necessários à apuração dos votos.

Art. 9° O/A presidente da junta eleitoral e o/a presidente da Comissão Apuradora credenciarão as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação dos sistemas.

Art. 10. Os sistemas das eleições conterão mecanismos de segurança que registrarão e vincularão o usuário às operações realizadas.

Art. 11. Para acesso ao sistema, exigir-se-á chave de identificação do usuário, composta pelo número do seu título de eleitor/a e de senha única, pessoal e intransferível, sendo proibida a sua divulgação ou cessão a terceiros.

Art. 12. As senhas destinadas às funções determinadas serão geradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que as encaminhará aos tribunais regionais eleitorais, para distribuição às autoridades competentes.

Art. 13. As juntas eleitorais efetuarão a transmissão dos resultados da apuração para o Tribunal Regional Eleitoral, na forma a ser definida pelos respectivos órgãos, observando o seguinte:

I - a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral orientará os Tribunais Regionais Eleitorais quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização do sistema;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais orientarão as zonas eleitorais quanto à preparação das instalações físicas dos equipamentos e utilização do sistema.

III - a transmissão dos boletins de urna terá preferência sobre o envio dos arquivos LOG.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS

SEÇÃO I

DOS SISTEMAS

Art. 14. A estrutura básica e a integração dos sistemas para as eleições de 2002 serão apresentadas aos partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito.

§ 1° O Tribunal Superior Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com "Aviso de Recebimento", aos presidentes dos diretórios nacionais dos partidos políticos, com pelo menos dez dias de antecedência, a data, o horário, o local e a agenda da apresentação.

§ 2° Os partidos políticos, até cinco dias antes da data fixada para a apresentação dos sistemas, deverão indicar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento.

Art. 15. Os partidos políticos poderão encaminhar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral sugestões para os sistemas apresentados, até cinco dias após a apresentação.

Art. 16. O Tribunal Superior Eleitoral analisará as sugestões apresentadas e implementará aquelas que, a seu juízo, forem pertinentes e convenientes.

SEÇÃO II

DOS PROGRAMAS

Art. 17. Aos partidos políticos é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições de 2002, para fins de fiscalização e auditoria.

Art. 18. Os programas referidos no artigo anterior são os pertinentes aos seguintes sistemas: montador de dados, gerador de mídias, votação eletrônica, justificativa eleitoral, apuração eletrônica, utilitários da urna, gerenciamento da zona eleitoral, totalização dos resultados - preparação e gerenciamento, segurança, e bibliotecas especiais; e serão apresentados na forma de programas-fonte e programas-executáveis, sendo que apenas as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.

§ 1° Os partidos políticos serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral até 60 (sessenta dias) antes das eleições, para examinarem os programas relacionados no caput deste artigo, em ambiente próprio do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com "Aviso de Recebimento", aos presidentes dos diretórios nacionais dos partidos políticos, com pelo menos dez dias de antecedência, a data, horário e local da auditoria.

§ 3° Os partidos políticos, até cinco dias antes da data fixada para a apresentação dos sistemas, deverão indicar à Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento.

§ 4° Os programas ficarão disponíveis para análise por parte dos técnicos credenciados, em ambiente controlado no Tribunal Superior Eleitoral, por um período de cinco dias úteis, das nove às dezessete horas.

Art. 19. É vedado aos técnicos credenciados desenvolver ou introduzir, nos equipamentos utilizados para a auditoria, comando, instrução ou programa de computador que não tenha sido desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas no caput deste artigo será imediatamente comunicado ao Ministério Público.

Art. 20. No último dia da auditoria dos programas, esses serão compilados em sessão pública, na presença dos representantes credenciados que o desejarem, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, que ficarão sob a guarda da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo necessidade de modificação dos programas, após a lacração referida no caput, realizar-se-á outra, respeitado o mesmo procedimento.

Art. 21. No prazo de cinco dias a contar do término do período destinado ao conhecimento dos programas de computador a que se refere o art. 18 desta Instrução, o partido político ou a coligação poderá apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Recebida a impugnação, será autuada e distribuída a um/a relator/a que, após a audiência do Secretário de Informática, submeterá a questão ao Tribunal, em sessão pública.

CAPÍTULO IV

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

SEÇÃO I

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 22. Os tribunais regionais eleitorais, após o julgamento do último pedido de registro, determinarão à unidade competente de sua secretaria que elabore, por meio de sistema informatizado próprio, tabelas de partidos políticos e coligações e de candidatos, das quais constarão os nomes e as siglas das legendas, bem como os nomes dos candidatos com pedidos de registro deferidos ou sub judice.

Ver Resolução TSE n. 20.106/2002

§ 1° Na mesma ocasião, deverão determinar que sejam providenciadas as tabelas com os candidatos ao cargo de presidente da República, de eleitores, de seções e de agregações, bem como os arquivos magnéticos das fotografias dos candidatos com pedidos de registro deferidos ou sub judice, e que sejam gerados, por meio do sistema próprio, os cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

§ 2° Nos trinta dias que antecedem às eleições, não serão alteradas as tabelas de candidatos carregadas na urna eletrônica, salvo quando as alterações forem imprescindíveis para a realização da eleição.

Art. 23. Os juízes eleitorais determinarão que, em dia e hora previamente designados em edital de convocação, na sua presença, na do representante do Ministério Público e na dos fiscais e delegados dos partidos políticos ou das coligações que comparecerem:

I - seja dada carga nas urnas eletrônicas por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se do cartão de memória de carga e da inserção do cartão de memória de votação e do disquete nos respectivos compartimentos, realizando-se, a seguir, os devidos testes de funcionamento da urna eletrônica e, se for o caso, procedendo-se à auditoria de que trata o artigo 25 desta Instrução;

II - sejam colocados os lacres, previamente assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral, pelo/a representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes, nos compartimentos das urnas eletrônicas, que devem em seguida ser guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com a zona eleitoral e com a seção a que se destinam e armazenadas até sua distribuição, sob constante vigilância;

III - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas para votação por cédula, estão completamente vazias e, uma vez fechadas, sejam colocados os lacres, previamente assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral, pelo/a representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes, e enviadas aos presidentes das juntas eleitorais.

§ 1° As urnas eletrônicas de contingência, destinadas a substituir as que apresentarem defeito durante a votação, serão também preparadas e lacradas, observando-se o mesmo procedimento estabelecido no caput e nos incisos I e II deste artigo, identificando-se, em sua embalagem, a finalidade a que se destinam.

§ 2° Os cartões de memória de contingência, que poderão ser utilizados em caso de insucesso na substituição da urna que apresentar defeito, deverão ser acondicionados, um a um, em envelopes invioláveis, cujos lacres serão assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes.

§ 3° Verificada a necessidade, após a carga de aplicativos e tabelas e antes da eleição, o/a juiz/juíza Eleitoral determinará que seja dada nova carga na urna eletrônica, em sua presença e na do membro do Ministério Público, sendo notificados os partidos políticos e coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá obedecer às normas dos incisos I e II deste artigo, bem como do art. 24 desta Instrução.

§ 4° O uso de qualquer programa que possibilite a alteração do relógio ou do calendário interno das urnas, após o lacre a que se referem os incisos I e II, só poderá ser feito na presença do/a juiz/juíza eleitoral ou de técnico/a por ele/ela expressamente autorizado/a e dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, lavrando-se ata, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 26 desta Instrução.

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior e, havendo tempo hábil, deverá ser dada nova carga na urna eletrônica, na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo, respeitado o artigo 24 desta Instrução.

Art. 24. Todo e qualquer procedimento de carga deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, mediante a transmissão da tabela de correspondência contida no flash card de carga e os respectivos comprovantes de carga emitidos pela urna eletrônica, arquivados no cartório eleitoral.

Art. 25. Aos fiscais e delegados de partidos políticos e de coligações é garantida a fiscalização do procedimento de carga das urnas eletrônicas, sendo admitida a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas preparadas, por local de carga, escolhidas aleatoriamente.

§ 1° As urnas eletrônicas destinadas exclusivamente ao recebimento de Justificativa Eleitoral e as de contingência serão aferidas para que se constate a ausência de dados relativos a candidatos e eleitores.

Parágrafo com nova redação dada pela Resolução TSE n. 21.133/2002

§ 2° Independentemente de solicitação de partido político ou coligação, o/a juiz/juíza eleitoral determinará a conferência de pelo menos uma urna eletrônica em cada estado e no Distrito Federal, devendo ser conferido se constam todos os candidatos e se seu número, nome, partido e foto estão corretos, bem como se constam todos os eleitores da seção.

§ 3° Os tribunais regionais eleitorais, até à véspera da eleição, entregarão tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral, contendo número identificador da carga e data e hora da carga de cada uma das seções eleitorais, aos partidos políticos e às coligações que o solicitarem, desde que estes forneçam, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o meio magnético adequado.

Art. 26. De todo o procedimento de carga, lacre e conferência das urnas eletrônicas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo/a juiz/juíza eleitoral, pelo/a representante do Ministério Público e pelos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações presentes.

§ 1° A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, obrigatoriamente, os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:

I - local, data e horário de início e término das atividades;

II - nomes e qualificações dos presentes, identificando-se a função de cada um/a;

III - quantidade e identificação das seções preparadas;

IV - quantidade e identificação das seções submetidas a auditoria, com o resultado obtido em cada uma delas;

V - a versão dos sistemas utilizados e a data da carga das urnas.

§ 2° Cópia da ata será afixada no cartório eleitoral, para conhecimento geral.

SEÇÃO II

DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Art. 27. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pelos juízes eleitorais, publicando-se a designação na imprensa oficial, nas capitais e mediante editais afixados no local de costume, nas demais zonas eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

§ 1° A publicação deverá conter a seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo/a eleitor/a (Código Eleitoral, art. 135, § 1°).

§ 2° Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2°).

§ 3° A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3°).

§ 4° É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato/a, membro de diretório de partido político, delegado/a de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4°).

§ 5° Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o/a juiz/juíza nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5°).

§ 6° Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais, farão ampla divulgação da localização das seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6°).

§ 7° Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao/à juiz/juíza eleitoral dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 (quarenta e oito) horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7°).

§ 8° Da decisão do/a juiz/juíza eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral interposto, dentro de três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8°).

§ 9° Esgotados os prazos referidos nos §§ 7° e 8° deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida nos seus §§ 4° e 5° (Código Eleitoral, art. 135, § 9°).

Art. 28. Até dez dias antes da eleição, os juízes eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

Art. 29. O/a juiz/juíza eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

SEÇÃO III

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 30. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Art. 31. Constituem a mesa receptora um/a presidente, um/a primeiro/a e um/a segundo/a mesários, dois secretários e um/a suplente, convocados e nomeados pelo juiz/juíza eleitoral, por edital, até 60 (sessenta) dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 120).

§ 1° Não podem ser nomeados para compor a mesa:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei n. 9.504/97, art. 63, § 2°; Código Eleitoral, art. 120, § 1°, I a IV).

§ 2° - Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Lei n. 9.504/97, art. 64):

I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330-335).

§ 3° Não se incluem, na proibição do inciso I do § 2° deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 4° Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2°).

§ 5° O/A juiz/juíza eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para o segundo turno de votação.

§ 6° Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do/a juiz/juíza eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).

§ 7° Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo incorrem na pena do art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5°).

Art. 32. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao/à juiz/juíza eleitoral, no prazo de cinco dias da divulgação, devendo a decisão ser proferida em 48 (quarenta e oito) horas (Lei n. 9.504/97, art. 63, caput).

§ 1° Da decisão do/a juiz/juíza eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Lei n. 9.504/97, art. 63, § 1°; Código Eleitoral, art. 121, § 1°).

§ 2° Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 1° do art. 31 desta Instrução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados; se resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III, IV, V do § 1° e dos incisos I e II do § 2° do art. 31 desta Instrução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2°).

§ 3° O partido político ou a coligação que não reclamar contra a composição da mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3°).

Art. 33. Os juízes eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência, sob pena de crime de desobediência, no qual incidirão terceiros que, por qualquer meio ou forma, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, art. 122).

Parágrafo único. Os juízes eleitorais instruirão os presidentes de mesa quanto à utilização das cédulas de votação e da urna necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica que não possa ser corrigida.

Art. 34. O membro da mesa receptora que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa apresentada ao/à juiz/juíza eleitoral até 30 (trinta dias) após, incorrerá em multa, cobrada mediante executivo fiscal (Código Eleitoral, art. 124, caput).

§ 1° Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo/a mesário/a faltoso/a, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1°).

§ 2° Se o/a faltoso/a for servidor/a público/a ou autárquico/a, a pena será de suspensão de até quinze dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2°).

§ 3° As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Código Eleitoral, art. 124, § 3°).

§ 4° A pena será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação e não apresentar ao/à juiz/juíza justa causa até três dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

SEÇÃO IV

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 35. Os juízes eleitorais enviarão ao/à presidente de cada mesa receptora o seguinte material:

I - urna eletrônica devidamente lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na seção eleitoral, por equipe designada pelo/a juiz/juíza eleitoral;

II - listas dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixada, em lugar visível, nos recintos das seções eleitorais;

III - folhas de votação dos eleitores da seção com os respectivos comprovantes de comparecimento;

IV - lista dos eleitores da seção impedidos de votar;

V - cabina de votação adequada à utilização da urna eletrônica;

VI - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à eleição;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos (Processo n. 14.073 - DF, de 22.2.94);

IX - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações dos fiscais de partidos políticos ou coligações;

X - ata da eleição, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, a ser lavrada pela mesa receptora;

XI - embalagem apropriada para acondicionar o disquete da urna eletrônica;

XII - um exemplar das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - almofada para carimbo, para coleta de impressão digital de eleitor/a;

XIV - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral", caso a seção eleitoral também funcione para o recebimento de justificativas;

XV - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa.

§ 1° Em relação às listas mencionadas no inciso II deste artigo, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a primeira, ordenada por partido político ou coligação, em lista única, encimada pelo seu nome, seguido da sigla e do número que lhe foi atribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral, dos respectivos candidatos, em ordem numérica, e do nome que deve constar da urna eletrônica ;

II - a segunda, encimada pela designação dos cargos de presidente da República, governador/a, senador/a, deputado/a federal, deputado/a estadual e deputado/a distrital, dos nomes completos dos respectivos candidatos e dos nomes que devem constar da urna eletrônica, em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número;

III - as listas de cada partido político ou coligação serão colocadas uma ao lado da outra, na ordem numérica crescente do partido político, indicado após a sigla, não podendo ser presas ou grampeadas as de um partido político sobre as de outro, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2° O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o/a destinatário/a declarará o que recebeu e como o recebeu e aporá sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1°).

§ 3° Os presidentes das mesas que não tiverem recebido, até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, o referido material, à exceção das urnas eletrônicas das seções previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 36. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o/a presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo/a juiz/juíza eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 142).

Parágrafo único. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138).

Art. 37. Estando em ordem o material remetido pelo/a juiz/juíza eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o/a presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, à vista dos representantes dos partidos políticos e das coligações presentes, que será por eles assinado, bem como pelos mesários.

Art. 38. Não comparecendo o/a presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o/a primeiro/a mesário/a e, na sua falta ou impedimento, o/a segundo/a mesário/a, um dos secretários ou o/a suplente (Código Eleitoral, art. 123, § 2°).

§ 1° Poderá o/a presidente ou o membro da mesa que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições dos §§ 1° e 2° do artigo 31 desta Instrução, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 3°).

§ 2° O/A presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição (Código Eleitoral, art. 123, § 1°).

§ 3° Os mesários substituirão o/a presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição (Código Eleitoral, art. 123, caput).

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

Art. 39. Compete ao/à presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o/a substituir:

I - verificar as credenciais dos fiscais e delegados de partidos políticos ou de coligações, ou a condição de candidato registrado, ou a procuração por este outorgada a advogado, das pessoas que se apresentarem para fiscalizar a votação;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes do início da votação;

III - autorizar os eleitores a votar;

IV - processar o requerimento de justificativa eleitoral na urna eletrônica, informando o código de autenticação ao/à mesário/a, caso a seção funcione também com tal finalidade;

V - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - comunicar ao/à juiz/juíza eleitoral as ocorrências cujas soluções dele/a dependerem, o/a qual as providenciará imediatamente;

VIII - receber as impugnações dos fiscais ou delegados de partidos políticos ou coligações sobre as votações;

IX - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não mais serão distribuídas;

X - encerrar a votação e emitir cinco vias do boletim de urna;

XI - emitir cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, limitadas ao tamanho máximo da bobina de papel, sendo vedada sua troca para novas emissões;

XII - após o encerramento da votação na seção eleitoral, anotar o não-comparecimento do/a eleitor/a na folha de votação, fazendo constar, no local destinado à "assinatura ou polegar direito", a observação "Não compareceu" (Código Eleitoral, art. 127, I a IX);

XIII - remeter à junta eleitoral, conforme instrução do/a juiz/juíza eleitoral, o disquete gravado pela urna eletrônica, três vias do boletim de urna devidamente assinadas, o relatório zerésima, as folhas de votação, o envelope contendo a ata da eleição e o envelope contendo as vias recebidas de requerimentos de justificativa eleitoral, caso a seção funcione para o recebimento de justificativas;

XIV - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica, para cumprimento do disposto no inciso XI do art. 59 desta Instrução.

Art. 40. Os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas no recinto da seção, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial (Código Eleitoral, art. 129).

Parágrafo único. Se algum/a eleitor/a inutilizar ou arrebatar as listas afixadas no recinto ou nos edifícios onde funcionarem seções eleitorais, o presidente da mesa deterá o/a infrator/a e encaminhá-lo/a-à ao juiz/juíza eleitoral, acompanhado/a de testemunhas da ocorrência, para que seja instaurada a ação penal competente (Código Eleitoral, art. 129, parágrafo único).

Art. 41. Compete aos mesários e secretários substituir o/a presidente na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem estabelecida no art. 38 desta Instrução.

Art. 42. Compete ainda aos mesários:

I - proceder à identificação do/a eleitor/a e à entrega do comprovante de votação;

II - verificar o preenchimento e dar o recibo nos requerimentos de justificativa eleitoral mediante aposição de sua rubrica nas duas vias do impresso.

Art. 43. Compete ainda aos secretários:

I - distribuir aos eleitores, às dezessete horas, as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem; e

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas (Código Eleitoral, art. 128, I, II e III).

Parágrafo único. As atribuições mencionadas no inciso I serão exercidas por um dos secretários, e as constantes dos incisos II e III pelo/a outro/a (Código Eleitoral, art. 128, parágrafo único).

SEÇÃO III

DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO

Art. 44. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o/a presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes (Código Eleitoral, arts. 143, caput, e 144).

§ 1° Os membros da mesa deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1°).

§ 2° Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar, nas zonas eleitorais em que estão inscritos, o/a juiz/juíza eleitoral da zona, os juízes dos tribunais eleitorais, seus auxiliares de serviço, os promotores públicos quando a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em efetivo exercício de policiamento, os fiscais e delegados de partido político ou de coligação munidos da respectiva credencial e, ainda, os eleitores de mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2°).

Art. 45. O recebimento dos votos começará às oito horas e terminará, salvo o disposto no art. 58 desta Instrução, às dezessete horas (Código Eleitoral, art. 144).

Art. 46. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos na respectiva folha de votação e no cadastro de eleitores da seção, constantes da urna eletrônica, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1°, do Código Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1° O/A eleitor/a, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste da folha de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica, e exiba documento que comprove sua identidade.

§ 2° Será impedido/a de votar o/a eleitor/a cujo nome não figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado, e orientará o/a eleitor/a a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 47. Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos:

I - o/a eleitor/a, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar no recinto da mesa, deverá postar-se em fila organizada pelo/a secretário/a;

II - admitido/a a adentrar no recinto da mesa, segundo a ordem da fila, o/a eleitor/a apresentará o seu título ou documento de identificação à mesa receptora, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado/a de partido político ou coligação;

III - o/a presidente ou mesário/a localizará o nome do/a eleitor/a na Folha de Votação e no Cadastro de Eleitores da seção constante da urna eletrônica, que será confrontado com o nome constante do título ou documento de identificação;

IV - estando em ordem o título, a Folha de Votação e a identificação do/a eleitor/a no Cadastro de Eleitores da seção constante da urna eletrônica, o/a presidente da mesa o/a convidará a apor sua assinatura ou impressão digital na folha de votação;

V - o/a presidente, em seguida, autorizará o/a eleitor/a a votar;

VI - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o/a eleitor/a indicará os números dos candidatos de sua preferência;

VII - concluída a votação, o/a eleitor/a se dirigirá à mesa, a qual lhe restituirá o título ou documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

VIII - o/a eleitor/a não poderá ingressar, no recinto da mesa, com telefone celular ou equipamento de radiocomunicação ligados;

§ 1° Se o/a eleitor/a confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para um ou mais cargos, o/a presidente da mesa alertá-lo/a-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e o conclua; recusando-se o/a eleitor/a, deverá o/a presidente da mesa, utilizando-se de senha própria, liberar a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado(s) nulo(s) o(s) voto(s) que ainda não havia(m) sido confirmado(s), devendo ser entregue ao/à eleitor/a o respectivo comprovante de votação".

Parágrafo com eficácia restabelecida pela Resolução TSE n. 21.182/2002, que revogou a Resolução TSE n. 21.136/2002

§ 2° O/A presidente da mesa, se necessário, poderá convocar força pública para manter a ordem.

Art. 48. As pessoas que não souberem ou não puderem assinar o nome, lançarão a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação (Lei n. 7.332/85, art. 18).

Parágrafo único. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o/a eleitor/a analfabeto/a a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei n. 9.504/97, art. 89).

Art. 49. Os eleitores portadores de deficiência que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício do voto.

Parágrafo único. Os juízes eleitorais deverão, se possível, instalar seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto (Res/TSE n. 20.471, de 14.9.99).

Art. 50. O/A eleitor/a cego/a poderá:

I - assinar a folha de votação, utilizando-se de letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto (Código Eleitoral, art. 150, I a III);

III - utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível;

IV - utilizar-se do princípio da marca de identificação da tecla número 5;

V - assinalar as cédulas oficiais, utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Braille, no caso de votação por cédulas.

Art. 51. Na hipótese de o/a eleitor/a se recusar a votar, após a identificação, deverá o/a presidente suspender a liberação de votação do/a eleitor/a na urna eletrônica. Utilizará, para tanto, senha própria, retendo o comprovante de votação, assegurando-se-lhe o exercício do direito do voto, até o encerramento da votação, observado o procedimento estabelecido nos incisos I a VIII do artigo 47.

Art. 52. O/A presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor/a.

§ 1° Existindo dúvida quanto à identidade do/a eleitor/a, o presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de documento que comprove a identidade e, na falta deste, interrogá-lo/a sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo/a eleitor/a na sua presença, e mencionar na ata a dúvida suscitada (Código Eleitoral, art. 147, caput).

§ 2° A impugnação da identidade do/a eleitor/a, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor/a, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser admitido/a a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1°).

§ 3° Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o/a presidente da mesa solicitará a presença do/a juiz/juíza eleitoral para sobre ela decidir (Resolução n. 20.638).

Art. 53. A votação eletrônica será feita no número do/a candidato/a ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do/a candidato/a e o nome ou a sigla do partido político aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora, no masculino ou feminino do cargo disputado, conforme o caso (Lei n. 9.504/97, art. 59, § 1°).

§ 1° A urna eletrônica exibirá ao/à eleitor/a, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (Lei n. 9.504/97, art. 59, § 3°), na seqüência abaixo:

I - deputado/a federal;

II - deputado/a estadual ou distrital;

III - um único painel para votação em dois candidatos a senador/a;

IV - governador/a de estado ou Distrito Federal;

V - presidente da República.

§ 2° Os painéis referentes aos candidatos a presidente da República e governador/a de estado ou do Distrito Federal, exibirão, também, os nomes dos respectivos vices.

Art. 54. Na hipótese de falha na urna eletrônica, o/a presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna eletrônica com a chave própria.

§ 1° Persistindo a falha, o/a presidente da mesa, à vista dos candidatos e fiscais presentes, solicitará à equipe designada pelo/a juiz/juíza eleitoral as seguintes providências:

I - romper os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrir os respectivos compartimentos da urna eletrônica defeituosa e da substituta, retirar o disquete e o cartão de memória com os dados da votação, colocando-os na urna eletrônica substituta;

II - ligar a urna eletrônica substituta e, estando operando corretamente, colocar os lacres, previamente assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral ou, na impossibilidade, pelo/a presidente, demais mesários e pelos fiscais dos partidos e coligações presentes.

§ 2° Na hipótese de a urna eletrônica de contingência também não funcionar, o/a presidente da mesa, à vista dos candidatos e fiscais presentes, solicitará à equipe designada pelo/a juiz/juíza eleitoral:

I - a recolocação do disquete na urna original e a substituição do cartão de memória de votação pelo cartão de memória de contingência, devendo ser verificado que o envelope no qual está acondicionado não foi violado e que seja aberto na presença dos fiscais dos partidos e coligações e dos demais mesários;

II - a ligação da urna e, estando operando corretamente, a colocação dos lacres, previamente assinados pelo/a juiz/juíza eleitoral ou, na impossibilidade, pelo/a presidente, demais mesários, fiscais dos partidos e coligações que desejarem.

III - o presidente da seção providenciará a remessa do cartão de memória de votação danificado, devidamente identificado, à junta eleitoral, com o material de eleição.

Inciso incluído pela Resolução TSE n. 21.043/2002

§ 3° Não tendo êxito nenhum dos procedimentos de contingência referidos no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Parágrafo com nova redação dada pela Resolução TSE n. 21.043/2002

I - o cartão de memória de votação original deverá ser retornado à urna eletrônica defeituosa;

Inciso com nova redação dada pela Resolução TSE n. 21.043/2002

II - a urna eletrônica defeituosa deverá ser novamente lacrada para envio, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

II - o/a presidente da mesa passará, então, ao processo de votação por cédulas, o qual deverá ser mantido até a conclusão dos trabalhos;

IV - a urna de contingência ficará sob a guarda da equipe designada pelo/a juiz/juíza eleitoral.

§ 4° Todas as ocorrências descritas acima deverão ser registradas em ata.

§ 5° Iniciada a votação pelo processo eletrônico, é proibido dar nova carga de urna eletrônica de votação para a mesma seção, salvo quando se tratar de urnas eletrônicas de contingência.

Art. 55. O/A primeiro/a eleitor/a a votar será convidado/a a aguardar, junto à mesa receptora, que o/a segundo/a eleitor/a conclua validamente o seu voto.

Parágrafo único. Se, antes que o/a segundo/a eleitor/a conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o/a primeiro/a eleitor/a votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 56. Ocorrendo defeito na urna eletrônica e faltando apenas o voto do/a último/a eleitor/a da seção, será a votação encerrada, entregar-se-á ao/à eleitor/a o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral e far-se-á constar o fato na ata.

At. 57. O/A eleitor/a que comparecer à seção para apresentar justificativa eleitoral deverá entregar ao/à mesário/a formulário próprio, devidamente preenchido, e apresentar seu título eleitoral ou documento de identificação.

Parágrafo único. Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do/a eleitor/a, o número da inscrição eleitoral será processado na urna eletrônica; em seguida, será anotado código de autenticação da unidade da Federação, zona eleitoral e seção de entrega do requerimento nos campos próprios do formulário e restituído ao/à eleitor/a o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de membro componente da mesa.

Art. 58. Às dezessete horas, o/a presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas distribuídas, sendo o título ou o documento de identificação devolvido ao/à eleitor/a logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 59. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este/a, ou quem o/a substituir, as seguintes providências:

I - encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando senha própria;

II - emitirá o boletim de urna em cinco vias;

III - emitirá cópias extras do boletim de urna e entregá-las-à a todos os partidos políticos e às coligações que o solicitarem, até o tamanho máximo da bobina de papel, vedada a sua troca para novas emissões;

IV - romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e acondicioná-lo-á na embalagem apropriada, relacrando o compartimento do disquete;

Inciso com nova redação dada pela Resolução TSE n. 21.135/2002.

V - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

VI - assinará cinco vias do boletim de urna, com o/a primeiro/a secretário/a e fiscais de partido político presentes;

VII - identificará os eleitores faltosos, procedendo na forma do inciso XII do art. 39 desta Instrução;

VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a ata da eleição, da qual constará:

a) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive os suplentes;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número, também por extenso, dos que deixaram de comparecer;

f) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

g) os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais, assim como decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

h) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo;

i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata da eleição, ou a declaração de não existirem;

IX - entregará ao/à presidente da junta, ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou à agência do Correio mais próxima, ou a outra agência vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, mediante recibo em duplicata, com a indicação da hora de entrega: a ata da eleição, três vias assinadas do boletim de urna, o disquete, devidamente acondicionado e lacrado, o relatório zerésima, o boletim de justificativa eleitoral e respectivos requerimentos, caso a seção tenha funcionado também para o recebimento de justificativas, bem como o caderno de folhas de votação, encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos e coligações que desejarem;

X - afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral, e entregará outra, assinada, a um/a representante dos fiscais presentes;

XI - acondicionará a urna eletrônica, na embalagem própria.

§ 1° A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido pela urna eletrônica.

§ 2° A urna eletrônica ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo/a juiz/juíza eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora até que seja determinado o seu recolhimento.

Art. 60. Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o/a presidente da mesa receptora tomará, imediatamente, à vista dos fiscais dos partidos e das coligações presentes, as seguintes providências:

I - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

II - registrará o fato na ata da eleição, fará as anotações necessárias e encerrá-la-á;

III - comunicará o fato ao/à juiz/juíza presidente da junta eleitoral, pelo meio de comunicação disponível mais rápido;

IV - acondicionará a urna eletrônica na embalagem própria e a transportá-la-á diretamente para a sede da junta eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos fiscais de partido político ou coligação que o desejarem.

Art. 61. O/A presidente da junta eleitoral, as agências do Correio e quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral tomarão as providências necessárias para o recebimento do disquete e dos documentos referidos no artigo 59 desta Instrução (Código Eleitoral, art. 155, caput).

Parágrafo único. O/A presidente da junta poderá autorizar o envio, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, dos arquivos gravados pela urna eletrônica.

Art. 62. Os fiscais e delegados de partido político ou coligação poderão vigiar e acompanhar a urna eletrônica desde o início da eleição, bem como todo e qualquer material referente à eleição, até a sua entrega à junta eleitoral.

Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral;

III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, o/a candidato/a de sua escolha ;

IV - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas, se for o caso;

V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas (Código Eleitoral, art. 103, I a IV).

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio (Código Eleitoral, art. 220, IV).

Art. 64. Se no dia designado para a eleição deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o/a presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará outro dia para que a eleição seja realizada, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).

Art. 65. Até as doze horas do dia seguinte à realização da eleição, o/a juiz/juíza eleitoral é obrigado/a, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao comitê interpartidário de fiscalização, previamente constituído por representantes de cada partido ou coligação, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput).

§ 1° A comunicação de que trata o caput deste artigo será feita ao Tribunal Regional por meio de transmissão, pela rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, dos arquivos de boletins de urna, podendo ser encaminhado relatório por via postal, com ofício registrado, do qual o/a juiz/juíza eleitoral guardará cópia no arquivo da zona eleitoral, acompanhada do recibo emitido pelo Correio (Código Eleitoral, art. 156, § 2°).

§ 2° O comitê interpartidário de fiscalização será comunicado mediante o fornecimento de relatório emitido pelo sistema informatizado, em que constem as informações referidas no caput, ou por certidão, sendo defeso ao/à juiz/juíza eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3°).

§ 3° e houver retardamento na emissão do boletim de urna, o/a juiz/juíza eleitoral fará a comunicação mencionada no caput, assim que o receber.

SEÇÃO IV

DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Art. 66. Se necessária a votação por meio de cédulas, em decorrência de falha da urna eletrônica e de impossibilidade de resolução do problema na forma descrita nesta Instrução, o/a juiz/juíza eleitoral fará entregar ao/à presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas oficiais;

II - urna, devidamente vedada e lacrada pelo/a juiz/juíza eleitoral;

III - lacre, para a fenda da urna após a votação, e cola, se necessária;

IV - cabina para votação manual;

V - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.

Parágrafo único. Os presidentes e os mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas oficiais e numerá-las em série contínua de um a nove.

Art. 67. O/A eleitor/a poderá votar desde que o seu nome conste da folha de votação e exiba documento que comprove sua identidade, atentando ao disposto nos arts. 47 e 52 desta Instrução.

Art. 68. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no que for possível, as normas do art. 47, incisos I a IV, desta Instrução, e mais o seguinte:

I - identificado/a o/a eleitor/a, o/a presidente da mesa o instruí-lo/a-á sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação dos votos e a colocação delas na urna;

II - entregará as duas cédulas abertas ao/à eleitor/a;

III - convidará o/a eleitor/a a dirigir-se à cabina indevassável;

IV - na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o/a eleitor/a indicará os candidatos de sua preferência e dobrará as cédulas, observados os seguintes procedimentos:

a) assinalar com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente aos candidatos majoritários de sua preferência;

b) escrever o nome ou o número dos candidatos de sua preferência, nas eleições proporcionais; ou

c) escrever a sigla ou apenas o número do partido político de sua preferência, se pretender votar apenas na legenda, nas eleições proporcionais;

V - ao sair da cabina, o/a eleitor/a depositará as cédulas na urna, uma de cada vez, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao/à presidente da mesa e aos fiscais de partido político ou coligação, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

VI - se as cédulas não forem as mesmas, o/a eleitor/a será convidado/a a voltar à cabina indevassável e a trazer o seu voto nas cédulas oficiais que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata; nesse caso, ficará o/a eleitor/a retido/a pela mesa e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu (Código Eleitoral, art. 146, XII);

VII - se o/a eleitor/a, ao receber as cédulas ou mesmo durante o ato de votar, verificar que se acham estragadas ou de qualquer modo viciadas ou assinaladas, ou se ele/ela próprio/a, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao/à presidente da mesa receptora, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o/a eleitor/a nelas haja assinalado;

VIII - após o depósito da segunda cédula oficial na urna, o/a presidente da mesa devolverá o título ao/à eleitor/a, entregando-lhe o comprovante de votação (Lei n. 9.504/97, art. 84, caput; Código Eleitoral, art. 146, III a V e IX a XIV).

Art. 69. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo/a presidente, este/a, além do previsto no art. 59 desta Instrução, no que couber, tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, com o selo apropriado, rubricado pelo/a presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais de partidos políticos presentes;

II - acondicionará a urna eletrônica na embalagem apropriada, sem retirar o disquete;

III - entregará a urna, a urna eletrônica e os documentos do ato eleitoral ao/à presidente da junta ou a quem for designado pelo Tribunal Regional Eleitoral ou à agência do Correio mais próxima ou a outra agência vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele/ela e pelos fiscais que desejarem apor neles a sua rubrica.

§ 1° Os tribunais regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas (Código Eleitoral, art. 154, § 1°).

§ 2° Os tribunais regionais poderão determinar normas diversas para a entrega das urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Código Eleitoral, art. 154, § 2°).

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 70. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).

§ 1° O/A fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação, inclusive se for eleitor/a de outra zona eleitoral, porém seu voto somente será admitido na seção eleitoral de sua inscrição (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 1°).

§ 2° Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1°).

§ 3° A escolha de fiscal e delegado/a de partido político ou de coligação não poderá recair em quem, por nomeação de juiz/juíza eleitoral, já faça parte da mesa receptora ou em menor de dezoito anos (Lei n. 9.504/97, art. 65, caput; Código Eleitoral, art. 131, § 2°).

§ 4° As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou pelas coligações, sendo desnecessário o visto do/a juiz/juíza eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 2°).

§ 5° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o/a presidente do partido político ou o/a representante da coligação deverá indicar aos juízes eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei n. 9.504/97, art. 65, § 3°).

§ 6° O/A fiscal de partido político ou coligação poderá ser substituído por outro/a no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7°).

Art. 71. Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do/a eleitor/a (Código Eleitoral, art. 132).

CAPÍTULO VII

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 72. Ao/À presidente da mesa receptora e ao/à juiz/juíza eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 73. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um/a fiscal e um/a delegado/a de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o/a eleitor/a (Código Eleitoral, art. 140).

§ 1° O/A presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1°).

§ 2° Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o/a juiz/juíza eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 2°).

Art. 74. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do/a presidente da mesa (Código Eleitoral, art. 141).

CAPÍTULO VIII

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Art. 75. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Código Eleitoral, art. 234).

Art. 76. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor/a, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

§ 1° Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido político ou coligação, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

§ 2° Ocorrendo qualquer prisão, o/a preso/a será imediatamente conduzido/a à presença do/a juiz/juíza competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do/da coator/a (Código Eleitoral, art. 236, § 2°).

Art. 77. O/A juiz/juíza eleitoral ou o/a presidente da mesa receptora pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do/a eleitor/a que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235, caput).

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora ou nas imediações dele, salvo o disposto no art. 74 desta Instrução.

Art. 79. Poderá ser realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença de fiscais dos partidos políticos e das coligações, conforme for disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ver Resolução TSE n. 21.127/2002

Art. 80. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo/a juiz/juíza eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei n. 9.504/97, art. 98).

Art. 81. Ao/À juiz/juíza eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado/a candidato/a é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o/a mesmo/a candidato/a seja interessado/a (Lei n. 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado/a e candidato/a que preceda à escolha em convenção deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo/a juiz/juíza nele envolvido/a, como autor/a ou réu/ré.

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha em convenção é tomada pelo/a magistrado/a, este/a torna-se, automaticamente, impedido/a de exercer funções eleitorais.

§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção, o/a candidato/a ajuíza ação contra juiz/juíza que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade de exclusão do/a magistrado/a decorrer apenas de ato unilateral do/a candidato/a.

Art. 82. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n. 75, art. 80).

Art. 83. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz/juíza eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado/a na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Art. 84. Não poderá servir como escrivão/ã eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o/a candidato/a a cargo eletivo, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 85. Poderá o/a candidato/a, partido político ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o/a juiz/juíza eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o/a representado/a em 24 (vinte e quatro horas), o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz/juíza em desobediência (Lei n. 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n. 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 86. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e desta Instrução (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).

Art. 87. Para a preparação da urnas destinadas à votação em segundo turno, devem ser observadas, no que couber, as regras contidas nos arts. 22 a 26 desta Instrução.

Art. 88. O Tribunal Superior Eleitoral, até 90 (noventa) dias antes da eleições, disciplinará o procedimento a ser observado nas seções eleitorais em que for utilizada urna eletrônica com módulo impressor externo.

Art. 89. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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