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Resolução TSE n. 20.996/2002

INSTRUÇÃO N. 60 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre os modelos e sobre o uso dos lacres para urnas eletrônicas a serem utilizados nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1° Serão utilizados lacres para o fechamento das tampas das interfaces de armazenamento de dados e de conexão das urnas eletrônicas, garantindo sua inviolabilidade, conforme disposto na Instrução n. 61, como fator de segurança física, na forma seguinte:

I - para o 1° turno:

a) lacre do disquete (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

b) lacre do cartão de memória (flash card) - (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

c) lacre do TAN (para uso nas urnas modelos UE98, UE2000 e UE2002);

d) lacre do USB (para uso nas urnas modelos UE2000 e UE2002);

e) lacre do Microterminal - (para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas);

II - para o 2° turno: lacre do disquete e/ou cartão de memória, lacre do microterminal para uso em todos os modelos de urnas eletrônicas e, ainda, lacre do conector USB para uso nas urnas eletrônicas modelos UE2000 e UE2002.

Art. 2° Os lacres, constantes do artigo anterior, têm a seguinte destinação e objetivo:

I - lacres para o 1° turno:

a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, para impossibilitar que se tenha acesso ao disquete originalmente instalado ou que ele seja removido, modificado, substituído por outro ou danificado, impedindo o correto funcionamento das urnas eletrônicas;

b) lacre a ser colocado sobre a tampa do cartão de memória (flash card), localizada na parte inferior esquerda das urnas eletrônicas dos modelos 98 e 2000, em referência ao ponto de vista posterior e sobre as tampas da bobina de papel e da impressora da urna eletrônica do modelo 96, para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória (flash card) originalmente instalado ou que ele seja removido, modificado, substituído por outro ou danificado; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1a audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2° turno;

c) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN), localizada na parte inferior central das urnas modelos 98, em referência ao ponto de vista posterior, para impedir a conexão via entrada do teclado; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1ª audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2° turno;

d) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector USB, localizada na parte inferior central das urnas modelos 2000 e 2002, em referência ao ponto de vista posterior, para impedir qualquer conexão com as urnas eletrônicas por essas entradas; esse lacre deverá permanecer afixado desde a 1a audiência de preparação das urnas até o segundo turno, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica ou no caso de utilização do módulo impressor externo, quando ela deverá ser novamente lacrada na preparação para o 2° turno;

e) lacre a ser colocado sobre a tampa do(s) conector(es) do microterminal, localizado(s) na parte anterior deles, em todos os modelos de urnas eletrônicas, para impedir qualquer conexão com as urnas eletrônicas antes do início do pleito; esse lacre poderá ser retirado somente no dia da votação, no ensejo da interligação de urnas eletrônicas numa mesma seção eleitoral, devendo ser substituído nos preparativos para o 2° turno, se rompido;

II - lacres para o 2° turno:

a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, na forma do disposto na alínea a do inciso anterior, e que também poderá ser colocado sobre a tampa do cartão de memória (flash card), na forma do disposto na alínea b do inciso anterior, caso haja necessidade de substituição do cartão, em decorrência de manutenção técnica da urna eletrônica;

b) lacre a ser colocado sobre a tampa do(s) conector(es) de Microterminal, localizado(s) na parte anterior deles, em todos os modelos de urnas eletrônicas e que também poderá ser retirado somente no dia da votação, no ensejo da interligação de urnas eletrônicas numa mesma seção eleitoral;

c) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector USB, localizada na parte inferior central das urnas modelos 2000 e 2002.

Art. 3° Em todas as urnas eletrônicas, inclusive as de justificativa e de contingência, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados os lacres previstos nesta Instrução.

Art. 4° Os jogos de lacres das urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas conforme os modelos constantes desta Instrução (anexo I), utilizando cores predominantes, distintas para o fundo, diferenciando-as do 1° turno das do 2° turno.

Art. 5° As especificações técnicas e de segurança dos lacres de que esta Instrução trata são:

I - do suporte: auto-adesivo de segurança;

II - das dimensões: 115 X 25 mm (semicorte) - disquete e cartão de memória; 36 X 13 mm (semicorte) - teclado alfanumérico (TAN - UE98/2000/2002); 36 x 13 mm (semicorte) - conector USB (USB - UE2000 e UE2002); 90 X 15 mm (semicorte) - microterminal (Microterminal - todos os modelos de UE);

III - das tintas: off-set frente seco - 1 (uma) cor comum com fundo numismática, contínuo com texto "ELEIÇÕES 2002" e a sigla "TRE"; cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral". Essa cor será a mesma para o texto variável "1° ou 2° TURNO" (de acordo com a etapa da eleição); 1 (uma) tinta invisível fluorescente, sensível à luz ultravioleta, para a impressão da sigla "TSE";

IV - da numeração: seqüencial com sete dígitos em ink jet.

Art. 6° Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança, contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível.

Art. 7° No processo de fabricação dos lacres, deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - impressão em off-set, no fundo e no texto;

II - numeração em ink jet;

III - impressão com faqueamento interno do tipo "pega-ladrão".

Art. 8° A confecção dos lacres deverá ser feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Instrução.

Art. 9° Competirá à Secretaria de Informática fornecer as informações necessárias à Secretaria de Administração para o cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 10. Aos tribunais regionais eleitorais incumbe a guarda controlada e a distribuição dos lacres aos locais de preparação das urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os lacres destinados às eleições de 2002 que não forem utilizados deverão ser incinerados 120 (cento e vinte) dias antes das eleições de 2004.

Art. 11. Encerrada a votação, em primeiro ou segundo turno, as urnas eletrônicas deverão permanecer com os respectivos lacres até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos.

Art. 12. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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