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Resolução TSE n. 20.987/2002

INSTRUÇÃO N. 56 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre prestação de contas nas eleições de 2002.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e por comitês financeiros nas campanhas eleitorais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2° A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer a partir do momento em que forem solicitados os respectivos registros e após a obtenção dos recibos eleitorais e a abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, são considerados como recursos: dinheiro em espécie, cheque ou qualquer outro título de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro, ainda que fornecidos pelo próprio candidato/a.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

SEÇÃO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 3° Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos fixados por candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 18, caput).

§ 1° Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei n. 9.504/97, art. 18, § 1°).

§ 2° Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice ou de suplente serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do/da titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a presidente da República, governador/a e senador/a.

§ 3° Após comunicado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do tribunal eleitoral, mediante solicitação justificada.

Ver Resolução TSE n. 21.118/2002

§ 4° Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o/a candidato/a ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do/da candidato/a (Lei n. 9.504/97, art. 18, § 2°).

Art. 4° A direção nacional do partido político providenciará a confecção dos recibos eleitorais, conforme Anexo X desta Instrução, encaminhando-os às direções regionais, bem como aos respectivos comitês financeiros nacionais.

§ 1° As direções regionais dos partidos políticos redistribuirão os recibos eleitorais aos comitês financeiros estaduais e/ou distritais e estes aos candidatos, assim como os comitês financeiros nacionais redistribuirão os recibos eleitorais aos candidatos à eleição presidencial.

§ 2° Até o prazo final para o registro das candidaturas, a direção nacional do partido informará ao Tribunal Superior Eleitoral o nome, o endereço e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como indicará a numeração de série dos recibos emitidos e destinados a cada unidade da federação e ao comitê financeiro nacional.

§ 3° Compiladas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhá-las-á aos tribunais regionais eleitorais.

§ 4° Qualquer alteração na distribuição dos recibos eleitorais deverá ser imediatamente comunicada à Justiça Eleitoral.

§ 5° É vedada a utilização de recibo eleitoral cuja numeração não corresponda à informada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6° Caberá ao/à candidato/a retirar no comitê financeiro do partido político, antes do início da arrecadação, os recibos eleitorais.

§ 7° É vedada a arrecadação de recursos, ainda que próprios, sem o correspondente recibo eleitoral, não se eximindo dessa obrigação o/a candidato/a que, por qualquer motivo, não houver retirado os respectivos recibos no comitê financeiro.

Art. 5° Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político constituirá comitês financeiros para cada uma das eleições em que apresente candidato/a próprio/a, podendo haver reunião, em um único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma mesma circunscrição (Lei n. 9.504/97, art. 19).

§ 1° O comitê financeiro tem por atribuição arrecadar e aplicar os recursos de campanha, encaminhar aos candidatos os recibos eleitorais e fornecer-lhes orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas.

§ 2° Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um/a presidente e um/a tesoureiro/a.

§ 3° Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou regionais.

Art. 6° Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral, aos quais compete efetuar o registro dos candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 19, § 3°).

§ 1° Não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária.

§ 2° O pedido de registro do comitê financeiro será protocolizado, autuado em classe própria e distribuído por dependência ao/à relator/a do pedido de registro dos respectivos candidatos e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) ata da reunião na qual foi deliberada a constituição do comitê, lavrada pelo partido político, indicando a data de sua constituição e o cargo eletivo a que se refere ou se é o caso de comitê único para tratar de todas as eleições da circunscrição;

b) relação nominal de seus membros e funções, com os números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acompanhada das respectivas concordâncias;

c) número do banco, agência e conta bancária aberta especificamente para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral administrada pelo comitê;

d) relação dos recibos eleitorais destinados pelo comitê a cada candidato;

e) o número do fax ou o correio eletrônico por meio do qual receberão intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 3° Distribuídos os autos, a Secretaria Judiciária do tribunal eleitoral, de ofício, remeterá o processo à unidade técnica responsável pela análise das contas, para manifestação sobre a regularidade ou não da constituição do comitê financeiro, sugerindo, se for o caso, as diligências necessárias.

§ 4° Em seguida, os autos serão conclusos ao/à relator/a que, se for o caso, determinará, assinalando prazo, o cumprimento de diligências, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

§ 5° Julgada, por despacho, regular a constituição do comitê financeiro, será determinado o seu registro, sendo, em seguida, os autos remetidos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.

§ 6° Informações referentes à distribuição dos recibos eleitorais, inclusive as retificadoras, serão juntadas de ofício aos autos que tratam do registro do respectivo comitê financeiro.

§ 7° Na hipótese de não ter sido apresentado o pedido de registro do comitê financeiro, a Secretaria Judiciária informará o fato nos autos do(s) processo(s) de registro de candidatura(s).

Art. 7° O/A candidato/a a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele/ela designada, a administração financeira de sua campanha (Lei n. 9.504/97, art. 20).

Art. 8° É obrigatória ao/à candidato/a e ao comitê financeiro a abertura, em seu nome, de conta bancária específica, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive recursos próprios e aqueles decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei n. 9.504/97, art. 22, caput).

Parágrafo único. Os candidatos a vice-presidente, a vice-governador/a e a suplente de senador/a não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se a abrirem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos/das titulares.

Art. 9° Os bancos ficarão obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer candidato/a ou comitê financeiro escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei n. 9.504/97, art. 22, § 1°).

SEÇÃO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 10. São fontes de arrecadação, respeitados os limites previstos nesta Instrução:

I - recursos próprios;

II - doações de pessoas físicas;

III - doações de pessoas jurídicas;

IV - doações de outros candidatos/as, comitês financeiros ou partidos;

V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI - receita decorrente da comercialização de bens ou serviços, substituída, neste caso, a emissão de recibo eleitoral pelo demonstrativo de comercialização previsto no Anexo VIII.

Art. 11. É vedado ao/à candidato/a e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/97, art. 24):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário/a ou permissionário/a de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído.

Art. 12. A partir do registro dos candidatos e dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais (Lei n. 9.504/97, arts. 23 e 81, caput).

§ 1° As doações de que trata este artigo ficam limitadas (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 1°, incisos I e II, e art. 81, §§ 1° e 2°):

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

III - no caso em que o/a candidato/a utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral.

§ 2° Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo X (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2°).

§ 3° A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o/a doador/a ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 3°, e art. 81, § 2°).

§ 4° A verificação da observância de tais limites, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento dessas informações à Secretaria da Receita Federal que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral competente.

Art. 13. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante emissão de recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites fixados no § 1° do artigo anterior, à exceção daquelas oriundas de recursos próprios dos doadores.

Art. 14. Doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do/da doador/a e de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4°).

§ 1° Nas doações de que trata este artigo, cujo valor seja igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.

§ 2° O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral.

Art. 15. Para os efeitos desta Instrução, não será considerado doação o resultado da venda de bens ou serviços.

Parágrafo único. O demonstrativo de resultados das operações previstas no caput deste artigo deverá ser apresentado junto com a prestação de contas, na forma do Anexo VIII.

Art. 16. A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção daqueles necessários para o pagamento das despesas referidas no parágrafo único do art. 19 desta Instrução.

Art. 17. Qualquer recurso que não tenha identificação de origem, na forma estabelecida nesta Instrução, não poderá ser utilizado pelo candidato ou pelo comitê financeiro.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo comporão as sobras de campanha e deverão ser transferidos para a direção partidária, comprovada a transferência na prestação de contas do candidato ou do comitê financeiro.

SEÇÃO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 18. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n. 9.504/97 e nesta Instrução, entre outras, as despesas referentes a (Lei n. 9.504/97, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e remessas postais;

VI - instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê de artistas ou de animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

§ 1° Os gastos efetuados por candidato/a ou comitê financeiro em benefício de outro candidato ou de outro comitê serão considerados doações e computados no limite de gastos do/a doador/a, quando este/a for candidato/a.

§ 2° O/A beneficiário/a das doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las como receita, emitindo o correspondente recibo eleitoral, e como despesa, na medida da sua utilização.

§ 3° O pagamento das despesas contraídas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

Art. 19. As despesas só poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar integralmente pagas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, tendo como prazo limite a data fixada pela lei para a prestação de contas.

Parágrafo único. As despesas pagas após a eleição deverão ser relacionadas no Anexo VI.

Art. 20. Qualquer eleitor/a poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro, em apoio a candidato/a de sua preferência, até a quantia equivalente a R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei n. 9.504/97, art. 27).

Art. 21. A documentação relacionada com os gastos eleitorais deverá ser emitida em nome do/da candidato/a ou do comitê, conforme o caso, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros, ainda que sem movimentação de recursos, financeiros ou não, será apresentada na forma desta Instrução ao órgão da Justiça Eleitoral que deferiu o registro das candidaturas, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei n. 9.504/97, art. 29, III).

§ 1° Havendo segundo turno, as prestações de contas dos candidatos que o disputarem, referentes aos dois turnos, serão apresentadas até o trigésimo dia posterior à sua realização (Lei 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2° A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que possuir candidato/a concorrendo ao segundo turno deverá ser apresentada, no que se referir às eleições proporcionais e à de senador, no prazo fixado para a prestação de contas destes candidatos.

§ 3° Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro referido no parágrafo anterior deverá encaminhar, no prazo fixado para a prestação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar abrangendo a arrecadação e aplicação dos recursos desse período.

Art. 23. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - candidatos;

II - comitês financeiros de partidos políticos.

§ 1° Também o/a candidato/a que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas referente ao período da campanha realizada.

§ 2° Falecido/a o/a candidato/a, a obrigação de prestar contas recairá sobre seu administrador/a financeiro/a ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.

Art. 24. As prestações de contas dos candidatos/as às eleições majoritárias serão elaboradas pelo/a candidato/a e encaminhadas, por intermédio do comitê financeiro, à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 1°).

Art. 25. A prestação de contas dos candidatos a presidente e a governador/a abrangerá as contas dos candidatos a vice, e a prestação de contas dos candidatos a senador/a abrangerá as contas dos suplentes.

Art. 26. A prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais será elaborada pelos próprios candidatos, podendo ser encaminhadas, por intermédio do comitê financeiro, à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 2°).

Art. 27. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei n. 9.504/97, art. 31, caput).

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha, inclusive a constituída por bens estimáveis em dinheiro, serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei n. 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

Art. 28. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda quando não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I- Ficha de Qualificação do/da Candidato/a (Anexo I) ou Comitê Financeiro (Anexo II), conforme o caso;

II - Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos (Anexo III);

III - Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos (Anexo IV), no caso de prestação de contas de comitê financeiro;

IV - Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo V);

V - Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição (Anexo VI);

VI - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII);

VII - Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços (Anexo VIII);

VIII - Conciliação Bancária (Anexo IX);

IX - extratos da conta bancária aberta em nome do/da candidato/a ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;

Ver Resolução TSE n. 21.118/2002

X - guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras financeiras de campanha, quando houver, à respectiva direção partidária;

Ver Resolução TSE n. 21.118/2002

XI - declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens estimáveis em dinheiro, quando houver.

Ver Resolução TSE n. 21.118/2002

§ 1° A Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo V) evidenciará, por meio de notas explicativas, quando for o caso, descrição, quantidade, valor unitário e avaliação das doações estimáveis em dinheiro, pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

§ 2° A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII) especificará:

a) os recursos descritos no art. 10 desta Instrução, devidamente destacados aqueles recebidos posteriormente ao dia da eleição para o custeio das despesas referidas no Anexo VI;

b) os gastos realizados, discriminando na rubrica "Diversas a especificar" (2.27) aqueles não contemplados nas demais rubricas;

c) as eventuais sobras de campanha.

§ 3° A Demonstração de Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços (Anexo VIII) evidenciará o período da comercialização ou realização do evento; seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços, ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação e o resultado líquido da comercialização.

§ 4° A Conciliação Bancária (Anexo IX) deverá conter os débitos e créditos ainda não lançados pelo banco, de forma a justificar a eventual diferença apurada entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII) e o saldo bancário registrado no extrato.

§ 5° As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo/a candidato/a e por seu/sua administrador/a financeiro/a de campanha, quando houver, e pelo/a presidente e pelo/a tesoureiro/a, no caso de comitê financeiro.

Art. 29. Apresentadas as contas à Justiça Eleitoral, esta decidirá sobre sua regularidade (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput).

§ 1° A Unidade de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral e as coordenadorias de Controle Interno dos tribunais regionais eleitorais responsáveis pelo exame técnico das prestações de contas, aplicando os procedimentos de exame estabelecidos pelo Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - GESPCC 2002 - da Justiça Eleitoral, emitirão relatório, manifestando-se:

Ver Resolução TSE n. 21.118/2002

I - pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III - pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

§ 2° Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do/da candidato/a ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4°).

§ 3° As receitas arrecadadas, quando questionadas pela Justiça Eleitoral, deverão ser comprovadas pela apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e dos recibos eleitorais não utilizados;

§ 4° As despesas questionadas pela Justiça Eleitoral deverão ser comprovadas pelo original ou cópia autenticada da documentação fiscal.

§ 5° A falta de registro do comitê financeiro implicará a rejeição das contas dos candidatos a ele vinculados.

§ 6° Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 2°).

Art. 30. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 1°).

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Art. 31. Para efetuar o exame de que trata este capítulo, os tribunais eleitorais poderão requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 3°).

Art. 32. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da decisão final que julgou as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei n. 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

Art. 33. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas, estes por representante expressa e formalmente indicado, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.

Art. 34. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 2°).

Art. 35. Das decisões dos tribunais regionais eleitorais que versarem sobre contas somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 36. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que inclusive poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 37. A prestação de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2002 - SPCE/2002, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo permitirá a impressão das peças descritas no art. 28, incisos I a VIII, desta Instrução, as quais deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral, devidamente assinadas, juntamente com o disquete por ele gerado, os extratos bancários, a guia de depósito e a declaração a que se referem os incisos IX, X e XI do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei n. 9.504/97 e nesta Instrução e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/97, art. 25, caput).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao diretório partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 39. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por telegrama, fax ou correio eletrônico.

Parágrafo único. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 40. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 21 de fevereiro de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministra ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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