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Resolução TSE n. 20.950/2001

INSTRUÇÃO N. 54 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

INSTRUÇÕES SOBRE PESQUISAS ELEITORAIS (ELEIÇÕES DE 2002)

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1° As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos e às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nestas instruções.

Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2002, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Tribunal Superior Eleitoral e nos tribunais regionais eleitorais, conforme se trate de eleição presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n. 9.504/1997, art. 33, I a VII, e § 1°; Resolução-TSE n. 20.150, de 2.4.1998):

I - o nome de quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, especificando o local da pesquisa, com indicação do município e dos bairros em que realizada;

VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

Art. 3° Os pedidos de registro de que cuida o artigo anterior serão instruídos ainda com o extrato do contrato social da requerente e com a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como com o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico em que receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1° O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível, por fax ou correio eletrônico.

§ 2° A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 3° Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 1° deste artigo.

Art. 4° Protocolizado o pedido de registro da pesquisa, a Secretaria Judiciária determinará, imediatamente, a afixação do aviso, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 2°).

§ 1° O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito terão livre acesso às informações, pelo prazo de trinta dias.

§ 2° Após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, será desafixado o aviso e arquivados os respectivos documentos.

Art. 5° Havendo impugnação, esta será autuada como representação e distribuída no mesmo dia a um relator. A Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

Art. 6° Na divulgação dos resultados da pesquisa, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização da coleta de dados e as respectivas margens de erro e o nome de quem a contratou e da entidade ou empresa que a realizou.

Art. 7° Mediante requerimento ao órgão competente da Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei n. 9.504/1997, art. 34, § 1°).

§ 1° Imediatamente após tornarem pública a pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão à disposição dos partidos ou coligações as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados. Esses dados poderão ser fornecidos em meio magnético ou impresso ou encaminhados por correio eletrônico, quando solicitados.

§ 2° O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 34, § 2°).

§ 3° A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei n. 9.504/1997, art. 34, § 3°).

Art. 8° A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2° destas instruções sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 3°).

Art. 9° A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 4°).

Art. 10. Pelos crimes definidos nos §§ 2° e 3° do art. 7° e no art. 9° destas instruções, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei n. 9.504/1997, art. 35).

Art. 11. Nas pesquisas feitas mediante apresentação ao respondente da relação de candidatos, dela deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro da candidatura.

Art. 12. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (CF., art. 220, § 1°; Ac/TSE 10.305, de 27.10.1988).

Art. 13. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM, Presidente.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.

Ministro ELLEN GRACIE.

Ministro GARCIA VIEIRA.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Ministro CAPUTO BASTOS.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de dezembro de 2001.

Publicada no DJU, de 2.1.2001.

Fonte: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/SJ

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