|
10/01/2003
União
Testamento não pode impedir a venda de posses
da Folha de S.Paulo
O novo Código Civil impede aquele que faz o seu testamento de proibir a venda de bens deixados como herança, exceto se ele justificar adequadamente a adoção da cláusula de inalienabilidade [proibição de vender].
O mesmo vale para as cláusulas de impenhorabilidade [proibição de penhorar] e de incomunicabilidade [impede a divisão do bem com o cônjuge].
O código de 1916 permite a adoção injustificada dessas cláusulas. Mas, com a nova lei, o pai não pode estabelecer as cláusulas para os bens que deixar para a filha apenas porque não gosta do marido dela. É preciso que haja uma boa justificativa, aceita pelo juiz.
O novo texto permite, contudo, que os bens vinculados às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade possam ser vendidos, mediante autorização judicial, desde que haja justa causa para isso.
As demais regras para a produção de testamentos sofreram pequenas mudanças. Como herdeiros necessários, o cônjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes do morto têm direito a dividir pelo menos a metade dos bens do morto. Se eles existirem, somente a outra metade dos bens poderá ser destinada por meio de testamento. Os herdeiros necessários ainda podem ser beneficiários desses outros 50%. (RC)
|
|
|