Folha Online Cotidiano  
Código Civil
10/01/2003

Imóveis

Lei limita obrigação de fiador

da Folha de S.Paulo

No atual e no novo Código Civil o fiador de contratos assinados por tempo indeterminado tem a possibilidade de se eximir da fiança _deixar de ser fiador_ “sempre que lhe convier”.

A novidade no novo texto é que o fiador pode se eximir da fiança pela simples notificação do credor. Pela lei em vigor, é preciso haver acordo ou sentença judicial.

Após a notificação, o fiador fica “obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias”. A interpretação do artigo é controversa.

Alguns estudiosos consideram que o fiador pode ficar livre da obrigação em dois meses. Ou seja: 60 dias após a data de desistência, ele não teria de arcar com eventuais faltas do devedor principal, mesmo que elas tenham ocorrido antes de ele se eximir da fiança.

Outros especialistas dizem que dois meses depois da notificação o fiador se livra das obrigações futuras, mas segue responsável pelas faltas anteriores do afiançado.

O código de 1916 estabelece que o fiador fica obrigado “por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável ou à sentença que o exonerar”, mesmo que eles só sejam descobertos anos depois.

Na lei em vigor hoje e na nova, a possibilidade de se eximir da fiança só existe em contratos assinados por tempo indeterminado.

A limitação na validade da responsabilidade não se aplica, portanto, a contratos de locação feitos por tempo determinado, mas beneficia os fiadores quando ocorre a prorrogação automática desses contratos _nesse caso, em geral por tempo indeterminado. (RC)

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