São Paulo, sexta-feira, 28 de janeiro de 1994
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O enunciado n.º 330 do TST

OCTAVIO BUENO MAGANO

O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 17 de dezembro de 1993, aprovou dez novos enunciados, inclusive o de n.º 330, do seguinte teor: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo."
Para que bem se compreenda o sentido da regra acima reproduzida, convém lembrar, inicialmente, que os enunciados constituem a última palavra sobre a interpretação das normas trabalhistas, quando não imbricadas em preceitos constitucionais. Vem a talho registrar, ainda, que a exigência de homologação diz respeito às rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de serviço, homologação esta que se pode fazer ou junto ao sindicato da categoria profissional do empregado, que se desvincula do emprego, ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho. É preciso recordar, finalmente, que a quitação, com eficácia liberatória, é apenas a que não contém ressalva, externando, pois, concordância do trabalhador e da entidade que o assiste com o conteúdo respectivo.
Enquanto o Enunciado n.º 41, agora reformulado, limitava a validade das quitações aos valores discriminados nos documentos respectivos, o de n.º 330 admite que, sendo passadas com assistência de entidade sindical, adquirem eficácia liberatória relativamente a cada uma das parcelas nelas consignadas. Era realmente inconcebível que, havendo participação de entidade sindical, cuja principal função consiste exatamente em assistir seus representados, a quitação perante ela passada não possuísse força liberatória concernentemente às parcelas quitadas, qualquer que fosse o valor de cada qual. Com o advento do novo enunciado, é de se prever a diminuição da quantidade de processos ajuizados perante a Justiça do Trabalho.
Não obstante, algumas vozes se ergueram contra o enunciado, em foco (Folha, 25/01/94), que violaria a regra do artigo 5.º, inciso 34, da Lei Magna, segundo a qual a todos se assegura o acesso ao Judiciário.
Nada mais disparatado. O acesso ao Judiciário deve ser sempre assegurado contra lesão de direito por ilegalidade ou abuso de poder. Se o empregado dá quitação de seus créditos, assistido do sindicato que o representa, não poderá falar nem de ilegalidade nem de abuso de poder. Se, a despeito da quitação, assim formalizada, ainda lhe fosse possível ter acesso ao Judiciário, estar-se-ia agasalhando procedimento imoral, porque incentivador da falsidade e do embuste.
As relações sociais só se aprimoram quando desenvolvidas de modo sério, com respeito à palavra empenhada. Se o empregado finge aceitar o que o empregador lhe oferece, com a reserva mental consistente no propósito de posteriormente acioná-lo e se o sindicato participa desta farsa, tratando da matéria com descaso e não chegando nem mesmo a incumbir especialistas de verificar o acerto das quitações formalizadas com a sua assistência, desenha-se então quadro deletério, que urge alterar.
E tanto mais se faz isto necessário quanto é certo inexistir qualquer justificativa para que os sindicatos, contando hoje com multiplas e fartas fontes de receita (contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição voluntária de associados) não se esmerem na assistência devida a seus representados.
E a necessidade de que se altere de pronto o referido quadro diz respeito também à conveniência de se assegurar processamento mais rápido às reclamações trabalhistas de direitos ainda não quitados.
Por todas as razões acima expostas, vê-se logo que o caso não é de se censurar o Enunciado n.º 330 e, sim, o de o louvar.

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