São Paulo, domingo, 2 de outubro de 1994 |
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Faxineira tem direitos iguais aos de empregada doméstica
EUNICE NUNES
O descuido, na maior parte das vezes, deve-se ao desconhecimento da lei ou ao excesso de confiança. O resultado, não raro, é ter de pagar duas vezes a mesma coisa e ainda ter de arcar com multa, juros e correção monetária. Os mais negligentes com as obrigações e direitos que cercam uma relação de emprego são os que contratam faxineira, a empregada que trabalha um ou mais dias na semana e é remunerada diariamente. A maior parte das pessoas acredita que faxineira não é empregada e sim uma trabalhadora autônoma. E autônomo não tem direito a férias remuneradas, décimo-terceiro salário e aviso-prévio. Também não obriga quem o contrata ao recolhimento da contribuição previdenciária. A Justiça não é unânime quanto à empregada diarista. Segundo Anníbal Fernandes, professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo (USP), em São Paulo o entendimento é de que a faxineira é empregada doméstica, não importando quantos dias na semana ela trabalhe para a mesma pessoa. "A relação de emprego se caracteriza pela continuidade. Mesmo que a faxineira trabalhe um dia por semana, como esse dia de trabalho se repete toda semana, configura-se a continuidade. Ela não é uma trabalhadora autônoma", explica Fernandes. O entendimento dos juízes trabalhistas de São Paulo tem sido partilhado por tribunais de outros Estados. A nota dissonante tem sido dada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais. O Tribunal Regional do Trabalho de Belo Horizonte (TRT-BH) tem decidido que quem trabalha alguns dias por semana é autônomo, não empregado. "Continuidade pressupõe ausência de interrupção. Não é doméstica a faxineira que lá aparece alguns dias na semana", diz uma decisão do TRT-BH. Como empregada doméstica, a faxineira tem direito ao registro em carteira (o qual deve dizer a quantos dias na semana se refere), férias, décimo-terceiro, aviso-prévio, todos proporcionais ao número de dias trabalhados. O empregador deve também arcar com 12% sobre o valor da remuneração diária a título de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Muitas pessoas, apesar de não registrarem a faxineira nem pagarem a contribuição previdenciária, pagam informalmente os outros benefícios, como férias e décimo-terceiro. O problema é que não têm recibos dos pagamentos feitos. "Se o patrão não tiver prova de que pagou, e a faxineira alegar na Justiça que não recebeu férias e décimo-terceiro, corre o risco de pagar tudo outra vez", diz Margareth Carbinato, presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo. Ela recomenda que o recibo da faxineira discrimine o valor da remuneração diária, mais os 12% referentes à contribuição previdenciária (calculados sobre a quantia paga no dia) e o valor do transporte. O recibo deve dizer que o recolhimento ao INSS fica sob responsabilidade da empregada. As mesmas recomendações aplicam-se às empregadas domésticas que trabalham por mês: é fundamental o recibo, assinado pela empregada, de todos os pagamentos. Texto Anterior: Empresa vai substituir Sabesp em Diadema; O NÚMERO; CET altera trânsito em rua da zona sul Próximo Texto: Constituição garantiu direitos Índice |
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