São Paulo, domingo, 2 de outubro de 1994
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VEJA O QUE A LEI DIZ SOBRE O TRABALHO NO DIA DAS ELEIÇÕES

. Será feriado o dia em que forem realizadas eleições –amanhã, por se tratar de eleições gerais, será feriado nacional
. É obrigatório o descanso remunerado nos feriados civis, com exceção dos casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas da empresa
. Os empregados que trabalharem terão o dia pago em dobro –ou a empresa deve determinar outro dia de folga durante a semana
. A empresa deve conceder ao empregado tempo suficiente para que ele possa votar –e não pode descontar da remuneração o tempo gasto para isso
. O tempo que o profissional deve gastar para votar será determinado e administrado pelo empregador
. O profissional que não puder se apresentar ao trabalho deve comunicar à empresa com antecedência para evitar sanções disciplinares
. O empregado convocado para compor as mesas receptoras (mesário) é dispensado do serviço no dia seguinte ao da eleição sem prejuízo do salário e da contagem de férias
. Não há previsão de folga compensatória para o empregado convocado para os trabalhos de apuração, mas a empresa não pode descontar os dias não trabalhados nem exigir reposição
. A empresa pode fixar normas internas durante o processo eleitoral –como proibir ou regulamentar a propaganda de candidatos ou partidos dentro de suas dependências
. O empregado eleito para um cargo público tem o contrato de trabalho suspenso durante a vigência de seu mandato e não goza de estabilidade no emprego
Fonte: Silvio Helder Lencione Senne, supervisor da Consultoria IOB para assuntos trabalhistas e previdenciários

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