São Paulo, domingo, 2 de outubro de 1994
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Do direito do inquilino de transferir a locação

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

Há controvérsia sobre a validade da proibição da transferência do contrato de locação
O art. 13 da nossa atual Lei do Inquilinato, mantendo o tratamento do diploma anterior, estabeleceu que "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem de consentimento prévio e escrito do locador".
Tal restrição, perfeitamente compreensível, dado o caráter eminentemente pessoal da locação predial urbana, é, em regra, reforçada por disposições contratuais que dão especial ênfase ao assunto.
Hipótese interessante, contudo, é aquela na qual o locatário possui direito à renovação da sua locação (isto é, naqueles casos onde a locação tiver prazo determinado igual ou superior a cinco anos e o locatário se encontrar na exploração do mesmo ramo de comércio, indústria ou empresa, nos últimos três anos anteriores à propositura da ação renovatória), e desejar transferir o seu negócio.
Obviamente, a locação constitui, através do "ponto", elemento de destacado valor dentro do "fundo de comércio" do locatário, este último compreendido como a universidade dos bens que compõem o seu estabelecimento.
Nessas circunstâncias já se estabeleceu séria controvérsia sobre a validade da referida vedação à transferência do contrato. Para uns, a disposição legal a respeito seria intransponível, e a estipulação contratual faria lei entre as partes para tal fim. Para todos, a vedação constituiria, em si mesma, uma negação ao direito do locatário de dispor livremente de seu fundo de comércio e, mais ainda, do próprio sistema renovatório.
É natural que se deva respeitar uma restrição como a analisada, dado que o comando emana não tão apenas da lei, mas também, na maior parte das vezes, da vontade inicial dos contratantes. Contudo, nas hipóteses onde a cessão da locação integrar a cessão do próprio fundo de comércio é evidente que não seria o caso de aplicação da dita restrição, do contrário estaríamos ampliando uma restrição legal, o que seria inaceitável no direito brasileiro.
Se o locatário não pudesse ceder o contrato de locação (como componente de seu fundo), não poderia, em última análise, transferir o próprio "fundo de comércio", coisa absolutamente contrária ao objetivo da proteção renovatória, afrontando diretamente o art. 45 da Lei 8.245/91.
Por isso mesmo, predomina na atualidade o entendimento segundo o qual não incide sobre a hipótese de cessão do "fundo de comércio" a disposição do art. 13 da atual Lei do Inquilinato, e, as estipulações proibitivas da cessão do contrato de locação, para esses casos, têm sido consideradas atentatórias aos propósitos legais de defesa do "fundo de comércio" (cfr., dentre outros, João Nascimento Franco, in Ação Renovatória, São Paulo, Malheiros, 1994, pp. 31/37).
A questão, não obstante possa parecer simples, assume especial importância diante das grandes somas muitas vezes envolvidas em transferências de "negócios" que giram em torno de determinados pontos comerciais mais disputados. Como se vê, uma equivocada compreensão do assunto pode, algumas vezes, custar bem caro.

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