São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 1994
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Tributação de aplicações financeiras muda hoje

DA REDAÇÃO

Os saques, hoje, de aplicações feitas em fundos de investimento a partir do dia 4 de outubro já serão tributados pela nova fórmula que combina o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) com o Imposto de Renda sobre o ganho real.
As novas regras valem para todas as aplicações: CDBs/RDBs, fundos de renda fixa comuns e DI, de commodities, de ações e carteira livre.
Permanecem com as regras antigas o FAF (Fundo de Aplicação Financeira), mais conhecido como fundão, e a caderneta de poupança, que é isenta de impostos diretos. O IPMF pode ser considerado imposto indireto porque é acionado quando o investimento transita pela conta corrente.
O principal objetivo da fórmula que combina IOF e IR é evitar que, dependendo das datas de aplicação e resgate, o investidor consiga ficar livre de qualquer imposto.
Inibe também burlas como o CDB ``careca", cujo ganho tributável era artificialmente nulo e o lucro era pago de forma paralela, como através de um empréstimo.
No sistema anterior, dribles no ``leão" eram possíveis quando a aplicação era feita no final de um mês e o resgate ocorria no início do segundo mês subsequente. Por exemplo, aplicar num CDB com prazo de 35 dias corridos.
Como o prazo da aplicação envolvia duas viradas da Ufir mensal, o ganho real tributável acabava sendo nulo e não se pagava IR.
Pela regra antiga, a única incidência era do IR sobre o rendimento que superava a variação da Ufir no período da aplicação. Agora, há a combinação com o IOF.
Em agosto passado, aplicações em fundos e CDBs não pagaram qualquer imposto porque o rendimento bruto ficou abaixo da variação da Ufir. Isto não vai mais acontecer porque o IOF fará o papel do IR nesta situação hipotética.
Nas aplicações até 29 dias corridos, a nova fórmula tem o mesmo efeito independentemente dos juros e da Ufir. Depende exclusivamente do prazo da aplicação, explica o economista Paulo José Cavalcanti de Albuquerque, diretor do grupo Formitex.
Em suas simulações, que não consideram o efeito indireto do IPMF, o rendimento líquido em relação ao bruto cresce conforme o prazo tanto nas aplicações com IR de 25% (commodities e carteira livre) quanto nas taxadas em 30% pelo IR (CDB/RDB e fundos de renda fixa).
Se considerado o IPMF, as aplicações por poucos dias trazem prejuízo até nominal porque o juro bruto está em 0,18% ao dia, no máximo, contra 0,25% do imposto do cheque.
Nas aplicações por 30 dias ou mais, o efeito da nova fórmula depende dos juros nominais, da variação da Ufir e do prazo, como mostra o quadro acima, simulado para IR com alíquota de 30%.

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