São Paulo, terça-feira, 1 de novembro de 1994
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Leia a íntegra do convênio

Termo de convênio que celebram, entre si, a União e o Estado do Rio de Janeiro
A União, neste ato representada pelo presidente da República, Itamar Franco, e o Estado do Rio de Janeiro, por seu governador, Nilo Batista:
Considerando ser competência comum da União e dos Estados velar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas;
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, há de ser exercida para a preservação da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio;
Considerando que às Polícias Militares e ao Corpo de Bombeiros Militares –forças auxiliares e reserva do Exército –compete exercer, respectivamente, atividades de policiamento ostensivo e de defesa civil;
Considerando que às Polícias Civis compete o exercício das funções de polícia judiciária e repressão às infrações penais;
Considerando que à Polícia Federal compete apurar infrações penais de repercussão interestadual, bem como reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e o contrabando de armas;
Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes e o contrabando de armas é hoje fundamentalmente uma questão internacional, sendo, portanto, sua repressão da responsabilidade direta da União;
Considerando competir às Forças Armadas não só a garantia dos Poderes Constitucionais, mas também da lei e da ordem;
Considerando a situação da criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, com a atuação de grupos de delinquentes, estruturados em torno de tráfico local de drogas e fortemente armados, gerando a intranquilidade e a insegurança no seio da população e violando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
Considerando que esses fatos já ameaçam gravemente a ordem pública e exigem a ação coordenada da União e do Estado, sob comando unificado;
Resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelos seguintes termos:
Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objetivo fixar, nos termos constitucionais, diretrizes e mecanismos de colaboração entre a União e o Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito à preservação da Lei, da ordem pública e da segurança do cidadão, especialmente no que concerne à prevenção e repressão do contrabando de armas e do tráfico de drogas;
Cláusula Segunda - Para os fins previstos neste Convênio, o Governo do Estado do Rio de Janeiro promoverá, de imediato, a constituição de um órgão central para planejar, coordenar e unificar a atuação das Secretarias de Estado da Justiça, da Polícia Militar, Polícia Civil, e da Defesa Civil, no combate à criminalidade. Esse órgão atuará sob a direção do Comando Militar do Leste, que, ouvido o presidente da República, indicará ao governador do Rio de Janeiro o comandante geral das operações.
Cláusula Terceira - Caberá à União prestar, ao órgão central a que se refere a Cláusula anterior, orientação e assistência técnica, operacional e material;
Cláusula Quarta - A União, por seus órgãos próprios, promoverá a intensificação da vigilância às vias de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, aéreas, marítimas e terrestres, com a finalidade de coibir o contrabando de armas e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
Cláusula Quinta - A União, na medida das necessidades, reforçará os efetivos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro com vistas à repressão do tráfico internacional de entorpecentes e armas e os colocará sob o comando da autoridade extraordinária prevista neste convênio;
Cláusula Sexta - O presente Convênio vigorará até 30 de dezembro de 1994, podendo ser prorrogado por prazo a ser convencionado entre as Partes.
E por estarem de acordo com todas e cada uma das Cláusulas que o integram, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor.
Brasília, 31 de outubro de 1994.
Itamar Franco
Presidente da República Federativa do Brasil
Nilo Batista
Governador do Estado do Rio de Janeiro

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