São Paulo, sexta-feira, 11 de novembro de 1994
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Leia íntegra da portaria

Esta é a íntegra da portaria nº 561, de 9 de novembro de 1994, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, resolve:
Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 60 meses, obedecidas as condições estipuladas em atos do procurador-geral da Fazenda Nacional ou do secretário da Receita Federal.
Parágrafo único - O número de parcelas poderá ser elevado até o dobro do previsto no "caput" deste artigo, por despacho fundamentado do ministro da Fazenda, quando o interessado, cumulativamente, comprovar:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; e
III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as portarias MF nº 307, de 1º de julho de 1993, MF nº 527, de 24 de setembro de 1993, e artigos. 1º e 2º da portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993.
Ciro Ferreira Gomes

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