São Paulo, domingo, 6 de fevereiro de 1994
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Revisão pode mudar a lei que trata da nacionalidade

OLIVIA SILVA TELLES
ESPECIAL PARA A FOLHA

O capítulo da Constituição que trata da nacionalidade poderá ser alterado pelo Congresso revisor. O assunto integra a lista de oito itens com preferência para votação, devendo ser votado a partir de terça-feira. A proposta do relator, Nelson Jobim, acrescenta duas exceções à regra de que deve ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que "adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária".
A primeira exceção refere-se aos casos de atribuição, pela lei estrangeira, de outra nacionalidade a um cidadão brasileiro. A segunda contempla os casos de "imposição de naturalização, segundo as normas estrangeiras, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis". A interpretação literal da Constituição de 1988 leva a concluir que o brasileiro que buscar o reconhecimento à nacionalidade que a lei estrangeira lhe atribui deve perder a nacionalidade brasileira.
Segundo o professor titular de direito internacional da USP Vicente Marotta Rangel são distintas as situações do brasileiro que deseja ter outra nacionalidade e a do brasileiro que, em virtude de lei estrangeira, possui nacionalidade de outro país. "Apenas no primeiro caso é que se tem entendido ocorrer a perda da nacionalidade brasileira", defende o professor.
No mesmo sentido, o professor titular de direito internacional da USP João Grandino Rodas sustenta que a proposta do relator não significa alteração em relação à Constituição atual, "pois não se trata de naturalização voluntária e sim de reconhecimento de nacionalidade originária pelo ordenamento jurídico estrangeiro".
Para o professor titular de direito internacional da USP Irineu Strenger, a Constituição deveria prever expressamente o que ele chama de "naturalização familiar", para estender à mulher e aos filhos a nacionalidade do marido e do pai. "Não são poucas as circunstâncias em que a falta dessa naturalização familiar cria na família situações de verdadeira cisão."
Quanto à segunda exceção ao princípio da nacionalidade única, prevista na proposta do relator, João Grandino Rodas considera que "só a jurisprudência futura dirá se este é um passo acertado, ou se será a possibilidade quase ilimitada de manutenção da nacionalidade brasileira". Para ele, "tudo dependerá das interpretações que serão dadas às expressões 'condições para permanência em seu teritório' e 'exercício de direitos civis"'.

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