São Paulo, domingo, 13 de fevereiro de 1994
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Enunciado 330 muda pouco

O Tribunal Superior do Trabalho alterou levemente o texto do enunciado 330, que impedia ao trabalhador demitido recorrer à Justiça para reclamar de parcelas pagas quando a homologação fosse realizada em sindicato.
O TST inseriu no enunciado que serão passíveis de reclamação as parcelas que contiverem ressalvas específicas quanto à sua correção. Assim, se perdurarem dúvidas quanto a horas extras, por exemplo, isso deve constar da homologação para que elas sejam reclamadas posteriormente. Antes do enunciado 330, os sindicatos usavam o expediente de colocar uma ressalva genérica sobre a confiabilidade de todos os valores pagos.
O item sobre o qual as ressalvas serão constantes é o FGTS. Os sindicatos também prevêem que as empresas, agora, vão resistir às ressalvas.
A rigor, a decisão do Tribunal não trouxe novidade ao tema. Advogados trabalhistas, e o próprio ministro do TST Almir Pazzianotto, já entendiam que a colocação de ressalvas específicas possibilitava o ingresso na Justiça.

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