São Paulo, domingo, 13 de fevereiro de 1994
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Como vai funcionar a nova arma da Receita

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Anúncios de blitz fiscal contra pessoas com "sinais de riqueza" viraram rotina. Agora, devem ser levados mais a sério porque a Receita Federal conta com nova arma, o artigo 9 da lei 8.846/94.
Antes, importante era comprovar a origem do dinheiro usado na compra dos bens. Com a lei 8.846, precisará mostrar renda suficiente para mantê-los, alerta o tributarista Antonio Carlos Bordin.
O proprietário de bens que revelem sinais exteriores de riqueza –como carro importado, cavalos de raça, iates, imóveis de luxo e aviões– deverá comprovar, se exigido pelo fisco, as despesas necessárias à manutenção e guarda desse patrimônio.
Se esses gastos não forem comprovados, poderão ser arbitrados pela Receita em até 10% do valor de mercado dos bens, conforme sua natureza, para cada ano em que o contribuinte tenha detido sua posse ou propriedade. O valor atualizado já se encontra em Ufir na declaracão, lembra Bordin.
Embora a chance de alguém cair na malha-fina seja estimada em apenas 2%, quem for pego pela lei 8.846 precisará pagar imposto, como se estivesse em atraso, sobre a diferença entre a renda presumida pela Receita e a declarada.
A comprovação da omissão de rendimentos era feita, antes, num processo complicado. A possibilidade de arbitramento de despesas com o patrimônio é a novidade na legislação, explica Claire Regina, auditora fiscal da Receita em São Paulo. O ônus da prova, que era da Receita, é agora do contribuinte. Se ele declarar que gastou muito pouco na manutenção de um bem, precisará comprovar isso com documentação hábil e idônea.
Os altos executivos, diz a tributarista Elisabeth Libertuci, costumam receber salários indiretos, tributados exclusivamente na fonte em 33%. Como essa renda não aparece na declaração, alguém poderá ser questionado pelo fato de seu salário direto não ser compatível com a manutenção dos bens. Mas nada impede que o executivo se justifique, perante o fisco, com a opção pelos 33%, respaldado no artigo 74 da lei 8.383/91.
Na interpretação da tributarista, o artigo 9 da lei 8.846, por ter criado nova base de tributação, de renda presumida, só valerá a partir do ano-base de 1995. A lei se originou numa medida provisória de 1993, mas a MP, segundo ela, sofreu alterações no Congresso.

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