São Paulo, quinta-feira, 17 de fevereiro de 1994
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Leia a íntegra da MP 427

Medida Provisória nº 427, de 11 de fevereiro de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Artigo 1º – É depositário da Fazenda Pública, observando o disposto nos artigos 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, a recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
Parágrafo 1º – Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 2º – É depositário infiel aquele que não entregar à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Artigo 2º – Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
I – a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária e não recolhido aos cofres públicos;
II – o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III – a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos inscritos na dívida ativa.
Artigo 3º – Caracterizada a situação de depositário infiel, o secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo Único – A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes: no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Artigo 4º – Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o artigo 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I – recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II – contestar a ação.
Parágrafo 1º – Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
Parágrafo 2º – Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositáro infiel por período não superior a noventa dias.
Parágrafo 3º – A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
Parágrafo 4º – Contestada a ação, obervar-se-á o procedimento ordinário.
Artigo 5º – O juiz poderá julgar antecipadamente a ação se verificados os efeitos da revelia.
Artigo 6º – Julgada procedente, a ação ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega em 24 horas do valor exigido.
Artigo 7º – Quando o depositário infiel for pessoa jurídica a prisão referida no parágrafo 2º do artigo 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo Único – Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Artigo 8º – Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Artigo 9º – Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o artigo 1.280 do Código Civil.
Artigo 10º – Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

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