São Paulo, quarta-feira, 23 de fevereiro de 1994
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Telerj nega irregularidades em licitação para fornecimento de lista telefônica

O coordenador da Comissão de Licitação da Telerj, Francisco Tadeu Bastos Manhães, enviou carta à Folha para responder à coluna do jornalista Janio de Freitas, publicada no último dia 20. Na coluna desse dia, Janio de Freitas comentou a suspensão da licitação para o fornecimento das listas telefônicas do Rio de Janeiro em virtude das denúncias de irregularidades publicadas pela Folha. A seguir, a íntegra da carta:
A respeito do assunto abordado na coluna do jornalista Janio de Freitas, sob o título "Lista de impunidades", na edição do jornal Folha de S.Paulo do dia 20 último, cumprimos o dever de prestarmos esclarecimentos que julgamos oportunos e necessários ao restabelecimento da verdade acerca da licitação levada a efeito pela Telecomunicaçõs do Rio de Janeiro S.A. – Telerj, cujo objeto é a contratação de empresa brasileira para editar as Listas Telefônicas da Cidade do Rio de Janeiro.
Preliminarmente, na qualidade de coordenador da Comissão Especial de Licitação constituída para adotar os procedimentos da concorrência em questão, podemos afirmar que os trabalhos de elaboração do edital foram norteados exclusivamente pelas disposições legais pertinentes e aplicáveis à matéria e pelos intereses desta Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações e dos assinantes e usuários dos serviços telefônicos por esta prestados. Saliente-se que o presidente da empresa, dr. José Castro Ferreira, em momento algum interferiu nos trabalhos da Comissão de Licitação, a não ser para exigir celeridade e prioridade no trato do assunto e o fiel cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria e atendimento das normas regulamentares emandadas do Poder Concedente.
Permita-nos dizer que os sucessivos trabalhos da repórter Edna Dantas, publicados na Folha de S.Paulo, em nenhuma das vezes expôs "indicações claras de trampolinagens graves" na concorrência para a contratação da edição das Listas Telefônicas da Cidade do Rio de Janeiro, mesmo porque não há, como pode-se ver em isenta e correta análise do Edital. Todos os atos da Comissão de Licitação, constituída por profissionais dignos e capacitados tecnicamente para o exercício dessas atribuições, estão livres de conotações que possam caracterizar trapaça ou embuste. As colocações consideradas pela repórter Edna Dantas decorrem de manifestações incorretas de terceiros, de simples alegações geradas, como pode-se presumir, da incompetência ou falta de condições para habilitar-se em certame público para editar as listas telefônicas objeto da licitação.
Descabe, por quaisquer razões, dizer-se que há dirigismo nas condições estabelecidas no edital de concorrência. As exigências para habilitação guardam perfeita consonância com a Lei nº 8.666/93, que contém as normas regulamentares dos procedimetnos de licitação e contratação desta concessionária. Também as condições da contratação estão condizentes com o objeto do contrato e com os fins a que se destina. Examine-se o Edital com isenção e conhecimento da matéria e se terá confirmada essa afirmação.
No curso dos passos iniciais do procedimento licitatório, os questionamentos efetivos e formais de dirigismo partiram da Listel - Listas Telefônicas S.A. e da Tele Listas Editora S.A., ambas argumentando, nas oportunidades oferecidas com o prazo exigido para o início da vigência da primeira edição da Lista de Assinantes, fixado em 90 (noventa) dias a partir da assinatura do contrato. Afirma a Listel que somente duas empresas, atualmente editoras de listas oficiais, dispõem de capacidade potencial para atender esse prazo. Possivelmente poucas empresas tenham capacidade para atender ao prazo de 90 (noventa) dias para editorar, imprimir e distribuir a primeira edição da Lista de Assinantes (para esta edição da lista não está prevista a comercialização de anúncios ou figurações extras).
Entretanto, essa premissa da Listel e da Tele Listas, com base em dados históricos, é falsa. É falsa porque, em todas as licitações levadas a efeito pelas Empresas do Sistema Telebrás, os cronogramas de edição sempre estabeleceram, por proposta das editoras, prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre a entrega das últimas informações do cadastro de assinantes e o início de vigência das listas. É falsa também porque, quando a Telerj realizou a licitação para a edição da Lista Provisória de Assinantes, em 1987, se habilitaram e concorreram 04 (quatro) empresas, quais sejam:
a) Edilistas - Editoras de Listas Telefônicas Ltda;
b) OESP Gráficas S.A.;
c) Bloch Editores S.A.;
d) JB Indústrias Gráficas S.A.
Saliente-se que, naquela ocasião, a OESP Gráfica, vencedora da licitação, não tinha Contrato de Edição de Listas Telefônicas com a Telerj.
Como se vê, o único questionamento de dirigismo existente é inteiramente infundado. O mais, a nosso ver, é falácia com o propósito de dificultar a edição das Listas Telefônicas da Cidade do Rio de Janeiro.
A capacitação para editorar, imprimir e distribuir listas telefônicas em 90 (noventa) dias, excluindo o tempo de comercialização de anúncios e figurações opcionais, é um mínimo de qualificação técnica que se pode esperar de quem quer se candidatar a editar, durante 06 (seis) anos, as 15 (quinze) edições das Listas Telefônicas da Cidade do Rio de Janeiro, compreendendo as Listas de Assinantes, as Listas de Classificadas e as Listas de Endereços.
O fato de haver sido transferida a data para recebimento dos documentos de habilitação e propostas guarda perfeita coerência com a posição adotada, desde o início pelo presidente da empresa, dr. José de Castro Ferreira, no sentido de se fazer cumprir a legislação aplicável. Considerar a relevância jurídica contida nas impugnações apresentadas não permite, de forma alguma, a conclusão equivocada de confissão no sentido de que as condições da concorrência são juridicamente insustentáveis. Lamentável esse posicionamento, permita-nos, incorreto, pouco comum, sem dúvida, do respeitado jornalista Janio de Freitas.
Cumpre-nos esclarecer que o fato marcante relativo aos aspectos jurídicos da questão, determinativo da suspensão do procedimento da licitação, foi a edição, em 1º/02/94, do Decreto nº 1.051, relativo ao regulamento da Lei nº 6.874, de 03/12/80, que atribui às empresas exploradoras dos serviços públicos de telecomunicações a edição das listas telefônicas. Ante a manifestação da impugnante -Listel - Listas Telefônicas S.A.-, no sentido de que, em face do aludido Decreto nº 1.051, estariam revogadas também todas as normas emanadas, até então, do Poder Concedente, sobre a edição das listas telefônicas, obviamente, esse fato superveniente impõe um exame minucioso das matérias jurídicas e fáticas da licitação e de seu objeto. Isto porque, o Edital da Concorrência fora elaborado considerando, como está expresso no próprio texto do ato convocatório, aqueles diplomas legais e regulamentares.
O uso de generalidades para denúncias infundadas e até caluniosas não nos parece apropriada e honesta. As verdades exigem tratamento por inteiro e a credibilidade dos arautos defensores da cidadania e da dignidade implica em não trampolinar com o uso de palavras e frases de efeito para atingir pessoas sem, ao menos, buscar o conhecimento do assunto, comentado de forma destemperada, para evitar conclusões apressadas e equivocadas.
Procedam, quantos queiram, toda e qualquer investigação ou apuração nos trabalhos desta Comissão de Licitação em busca de qualquer tipo de irregularidade. Ao final, temos certeza, nenhuma irregularidade será encontrada. Isso, não por se tratar de ter a empresa, em sua presidência, um amigo do presidente da República, mas porque, efetivamente, nada há de errado na licitação.
A Comissão de Licitação, refuta, pois, veementemente, as insinuações caluniosas do jornalista Janio de Freitas por não corresponderem, em todos os sentidos, à verdade dos fatos.
Temos absoluta certeza de que a administração da empresa não deixaria de revogar a licitação se efetivamente o entendimento jurídico das repercussões do Decreto nº 1.051, de 1º/02/94, determinarem esse procedimento. Jamais por nulidade do Edital, quer seja por dirigismo ou outro qualquer vício ou ilegalidade.
Queremos deixar patente que o Edital abriu a todas as empresas brasileiras, interessadas nessa atividade econômica, inclusive as atuais editoras de listas telefônicas, a possibilidade de competirem igualmente para obter o Contrato da Edição das Listas Telefônicas da Cidade do Rio de Janeiro.
Agradecemos a divulgação da presente e apresentamos nossos protestos de apreço e consideração.

Francisco Tadeu Bastos Manhães
Coordenador da Comissão de Licitação

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