São Paulo, domingo, 6 de março de 1994
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Permanece a Ufir; Darf em cruzeiros reais; Recolhimento do IR/Fonte; Impostos e a URV; Notas fiscais e a URV; Poupança e a URV

Permanece a Ufir
Mesmo com a implantação da URV (Unidade Real de Valor) pelo governo, na semana passada, não houve qualquer alteração na sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. O indexador a ser utilizado para todos os efeitos contábeis e fiscais continua sendo a Ufir (Unidade Fiscal de Referência) (Fundamento: artigo 32 da Medida Provisória nº 434/94).

Darf em cruzeiros reais
A tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte continua sendo expressa em cruzeiros reais. O preenchimento dos Darfs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para recolhimento dos impostos e contribuições federais não foi alterado, ou seja, o valor a ser pago continua sendo demonstrado em cruzeiros reais, apesar da criação da URV.

Recolhimento do IR/Fonte
O Imposto de Renda na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado só será recolhido pelo valor originalmente retido, se pago no mesmo dia da retenção. Após esta data, deve ser convertido em quantidade de Ufir diária, do dia do fato gerador, e reconvertido para cruzeiros reais multiplicando a quantidade de Ufir pelo valor desta na data do efetivo pagamento do imposto.

Impostos e a URV
O pagamento dos impostos federais, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); dos estaduais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores); bem como dos municipais, como o IPTU (Imposto sobre Propriedades Territoriais Urbanas) e o ISS (Imposto sobre Serviços), continuarão a ser cobrados e pagos em cruzeiros reais, prevalecendo as atuais regras para suas apurações e recolhimentos.

Notas fiscais e a URV
As notas fiscais, faturas e duplicatas deverão ser emitidas, obrigatoriamente, em cruzeiros reais, sendo facultado ao comerciante ou industrial correlacionar o valor expresso no documento fiscal também em quantidade de URV. Ou seja, o valor em cruzeiros reais é obrigatório, em URVs é opcional (Fundamento: artigo 8º, inciso 5º, da Medida Provisória 434/94).

Poupança e a URV
A caderneta de poupança não sofreu qualquer alteração com a implantação da URV, permanecendo como está, ou seja, continua sendo remunerada pela TR (Taxa Referencial). A TR é calculada com base nos depósitos a prazo fixo, como os CDB's (Certificados de Depósito Bancário), mais juros mensais de 0,5%. Na hipótese de os juros dos depósitos a prazo fixo passarem a ser inexpressivos, a TR passará a ser calculada pela remuneração média dos depósitos interfinanceiros (Fundamento: artigo 35 da Medida Provisória 434/94).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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