São Paulo, domingo, 27 de março de 1994 |
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Legislação brasileira é de 1942
OLIVIA SILVA TELLES
Segundo Nádia de Araújo e Lauro da Gama e Souza Júnior, "há muita discussão doutrinária sobre isso, mas entende-se, de modo geral, que o sistema vigente no Brasil para a determinação da lei aplicável aos contratos internacionais não abraça a teoria da autonomia da vontade", que permite a escolha da lei aplicável no próprio contrato. Para escolher a lei aplicável, as partes têm que celebrar o contrato no país da lei desejada. Para os dois professores, se o Brasil ratificar a convenção, a tendência é no sentido da mudança da lei brasileira nessa matéria. "Não faria sentido o Brasil possuir uma convenção aplicável a um contrato entre uma empresa brasileira e outra argentina e, na hipótese de um contrato entre uma empresa brasileira e outra francesa, aplicar a Lei de Introdução do Código Civil, de 1942. É o primeiro passo para a modernização de nosso direito internacional privado."(OST) Texto Anterior: Congresso só ratificou 3 textos Próximo Texto: A reforma processual penal Índice |
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