São Paulo, domingo, 27 de março de 1994
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Legislação brasileira é de 1942

OLIVIA SILVA TELLES
ESPECIAL PARA A FOLHA

O artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que os contratos são regidos pela lei do lugar em que se constituírem. Se houver dúvida sobre o lugar da constituição –como, por exemplo, em contratos firmados por correspondência entre partes de países diferentes–, a lei determina que o contrato considera-se constituído "no lugar em que residir o proponente". Se o lugar da execução for o Brasil, a lei brasileira deve ser observada, se disso depender a ordem pública.
Segundo Nádia de Araújo e Lauro da Gama e Souza Júnior, "há muita discussão doutrinária sobre isso, mas entende-se, de modo geral, que o sistema vigente no Brasil para a determinação da lei aplicável aos contratos internacionais não abraça a teoria da autonomia da vontade", que permite a escolha da lei aplicável no próprio contrato. Para escolher a lei aplicável, as partes têm que celebrar o contrato no país da lei desejada.
Para os dois professores, se o Brasil ratificar a convenção, a tendência é no sentido da mudança da lei brasileira nessa matéria. "Não faria sentido o Brasil possuir uma convenção aplicável a um contrato entre uma empresa brasileira e outra argentina e, na hipótese de um contrato entre uma empresa brasileira e outra francesa, aplicar a Lei de Introdução do Código Civil, de 1942. É o primeiro passo para a modernização de nosso direito internacional privado."(OST)

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