São Paulo, domingo, 27 de março de 1994
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A reforma processual penal

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
DEFICIÊNCIAS DO PROCESSO PENAL RESIDEM NO SEU ENVELHECIMENTO

É certo que as deficiências da nossa legislação processual penal se distinguem das pertinentes à legislação processual civil. Enquanto nesta, alicerçada em Código jovem e arquitetonicamente bem feito, as falhas decorrem do divórcio entre o modelo e a realidade, na codificação processual penal as deficiências residem basicamente no seu envelhecimento.
As consequências práticas, todavia, são as mesmas em última análise: uma prestação jurisdicional insatisfatória, porque ineficiente, morosa, burocratizada, ineficaz.
Daí a razão pela qual, seguindo a mesma metodologia que se adotou na reforma do Código de Processo Civil, cujos projetos já foram convertidos em lei (dois) ou se encontram tramitando (nove) no Parlamento, procurou-se imprimir, mutatis mutandis, a mesma orientação em relação à reforma do processo penal, a saber: detectar os pontos de estrangulamento; abandonar as divergências meramente acadêmicas e buscar soluções ágeis e desburocratizantes, com o escopo de alcançar maior efetividade na tutela jurisdicional; formular anteprojetos setoriais, sobretudo para viabilizar a aprovação das propostas no Congresso Nacional; alcançar o consenso nas alterações.
Com tais objetivos, comissão de especialistas, integrada por magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e delegados, sob a coordenação da escola Nacional da Magistratura, encaminhou ao Ministério da Justiça 17 anteprojetos (publicados no "Diário Oficial da União" de 16.3.94), que darão um novo perfil ao processo penal brasileiro, introduzindo importantes inovações, que terão significativas repercussões nas áreas jurídica e social.
Os anteprojetos refletem as tendências modernas do processo penal na busca de realizar o interesse público na prevenção e repressão da criminalidade sem descurar das garantias e dos direitos do acusado, assim como a preocupação com a vítima e seus dependentes, atendendo à segurança jurídica e às coordenadas do Estado democrático de direito, proclamado pela Constituição, que tem na dignidade da pessoa humana seu primeiro e mais valioso fundamento.
Após meio século de vigência do Código de Processo Penal, surgem novos instrumentos de política processual penal, em correspondência aos novos tempos sociais, políticos, econômicos e culturais. Os textos dos anteprojetos se inserem nesse universo de inquietação, reflexões e esperança.
É de ponderar-se, no entanto, que, para aprimorarmos o nosso ordenamento legal, tão deficiente e justificadamente tão criticado, notoriamente uma das causas da má tutela jurisdicional, não bastam o idealismo, o esforço e a contribuição dos especialistas e dos que lutam por uma Justiça melhor. Torna-se necessário que haja vontade política nessa mudança.

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