São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Despesas do cônjuge só em declaração conjunta

30) Minha mulher declara em separado. Este ano ficou dispensada de apresentar declaração por não ter atingido 13.000 Ufirs. No entanto, fez um tratamento médico em 1993 pago por mim. Posso deduzir essas despesas em minha declaração?
O fato de sua esposa estar dispensada de apresentar a declaração não autoriza que as despesas médicas em seu benefício sejam por você deduzidas. Você poderá valer-se destas despesas se optar por apresentar a declaração em conjunto, hipótese em que deverá somar aos seus rendimentos os de sua esposa, que será sua dependente.

31) Transferi em dezembro/93 um terreno de minha propriedade para a microempresa que constitui. Devo preencher o Demonstrativo do Ganho de Capital por esta transferência?
Para todos os efeitos fiscais, a transferência de propriedade é uma das modalidades de alienação, sujeita ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital, se apurado. Se houve lucro com a operação, o referido anexo deverá ser juntado.

32) Alugo uma loja para uma pessoa jurídica. Posso deduzir a taxa de administração cobrada pela imobiliária?
Tanto na determinação da base de cálculo do IR/Fonte, bem como do rendimento bruto a ser informado na declaração de ajuste, é permitido deduzir do montante proveniente de aluguéis de imóveis, a taxa cobrada pela administradora e paga pelo locador. Não há limite, deduza o valor efetivamente comprovado com recibos.

33) Tenho três fontes de renda (pensão, trabalho e aluguéis). Não recolhi o imposto complementar (mensalão) em 93. Como regularizar?
Preencha a declaração de ajuste anual e verifique se há imposto a pagar. O mensalão trata-se de um recolhimento facultativo.

34) Vendi em 93 um imóvel adquirido em 63. Foi a única transação do período. Preciso preencher o anexo do demonstrativo de apuração do ganho de capital?
Não. O impresso só será preenchido pelos declarantes que apuraram ganho de capital tributável. A alienação do imóvel em questão está isenta da tributação do IR, tendo em vista o ano de aquisição e a única venda no período.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

Texto Anterior: "Dumping social" é golpe na jugular
Próximo Texto: Estoques na Inglaterra aumentam 1,5%
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.