São Paulo, domingo, 24 de abril de 1994
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Contratos em URV; Insalubridade; Declaração do IR; Declaração de dependentes; IR - ganhos de capital; Cartão de ponto

Contratos em URV
Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da administração pública federal direta, autarquias (inclusive as especiais), fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em URV mediante negociação entre o contratante e o contratado. (Fund.: decreto nº 1.110, de 13/04/94 - "DOU" de 14/04/94)

Insalubridade
A insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada através de: a) adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada por meio de avaliação pericial do órgão competente, que comprove a inexistência de risco para a saúde do trabalhador. (Fund.: art. 191 da CLT e NR nº 15, subitens 15.4.1 e 15.4.1.2, da portaria MTb nº 3.214/78)

Declaração do IR
As declarações em formulários ou em disquetes das pessoas físicas devem ser entregues até 16/05/94 nas unidades da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e dos bancos e caixas econômicas oficiais dos Estados, relacionados na instrução normativa SRF nº 23, de 29/03/94.

Declaração de dependentes
Para o desconto do IR/fonte, o contribuinte deve informar à fonte pagadora os dependentes que serão deduzidos da base de cálculo do imposto. No caso de dependentes comuns (filhos), a declaração em questão deve ser assinada por ambos os cônjuges e mantida pela empresa à disposição da fiscalização.

IR - ganhos de capital
Não incide o Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, assim definidos os bens e direitos cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Ufir (Fund.: art. 801, 3º, parágrafo 1º do RIR/94).

Cartão de ponto
A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade da assinatura do empregado no cartão de ponto, independentemente do sistema utilizado pela empresa, para registro da hora de entrada e saída. Entretanto, tendo em vista o entendimento jurisprudencial dominante, recomenda-se que os empregados sujeitos a controle de horário assinem seus cartões, a fim de comprovar a jornada de trabalho por eles cumprida, caso isto se torne necessário.
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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