São Paulo, sábado, 30 de abril de 1994
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Leia a nova versão da medida provisória que criou a URV

Leia a seguir a íntegra da terceira versão da medida provisória que criou a URV (Unidade Real de Valor).

Medida provisória nº 482, de 28 de abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monet rio Nacional, institui a Unidade Real de Valor –URV e d outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor –URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monet rio, de acordo com o disposto nesta medida provisória.
Parágrafo 1º – A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monet rio Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
Par grafo 2º – A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Art. 2º – A URV ser dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passar a denominar-se real.
Par grafo 1º – As importâncias em dinheiro, expressas em real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
Par grafo 2º – A centésima parte do real, denominada centavo, ser escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º – Por ocasião da primeira emissão do realtratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrar o Sistema Monet rio Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
Par grafo 1º – O Poder Executivo, no prazo m ximo de 360 dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinar a data da primeira emissão do real, que ser divulgada com antecedência mínima de 35 dias.
Par grafo 2º – A partir da primeira emissão do real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o realfixada pelo Banco Central do brasil naquela data.
Par grafo 3º – O Banco Central do Brasil disciplinar a forma, prazo e condições da substituição prevista no par grafo anterior.
Art. 4º – O Banco Central do Brasil, até a emissão do real, fixar a paridade di ria entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.
Par grafo 1º – O Banco Central do Brasil poder contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxili -lo em c lculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
Par grafo 2º – A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poder ser usada como índice de correção monet ria.
Par grafo 3º – O Poder Executivo publicar a metodologia adotada para o c lculo da paridade di ria entre o cruzeiro real e a URV.
Art. 5º – O valor da URV, em cruzeiros reais, ser utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro b sico para negociação com moeda estrangeira.
Par grafo único. O Conselho Monet rio Nacional disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6º – É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculao à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º – Os valores das obrigações pecuni rias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Par grafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do realprevista no artigo 3º, serão obrigatoriamente convertidas em real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de anivers rio de cada obrigação.
Art. 8º – Até a emissão do real, ser obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I – nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II – nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
Par grafo 1º – Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.
Par grafo 2º – O ministro de Estado da Fazenda poder dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 9º – Até a emissão do real, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10 – Os valores das obrigações pecuni rias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.
Art. 11 – Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cl usula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.
Par grafo 1º – É nula de pleno direito e não surtir nenhum efeito cl usula de rajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Par grafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica nos contratos e operações referidos no art. 16 desta medida provisória.
Art. 12 – É nula de pleno direito e não surtir nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cl usula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.
Art. 13 – O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14 – Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotar providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta medida provisória, observado o disposto no Par grafo 1º do art. 15.
Art. 15 – Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o par grafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
Par grafo 1º – O Poder Executivo fixar os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.
Par grafo 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.
Art. 16 – Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do real, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobili rios e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura.
X - os consórcios; e
XI - as operações de que trata a lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.
Par grafo único – Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o ministro da Fazenda, o Conselho Monet rio Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à
utilização da URV antes da emissão do real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
Art. 17 – O sal rio mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo único – Da aplicação do disposto neste artigo não poder resultar pagamento de sal rio inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 18 – Os sal rios dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I – dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo 1º – Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro sal rio ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelaas percentuais incidentes sobre o sal rio;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de c lculo não esteja convertida em URV;
Par grafo 2º – As parcelas percentuais referias na alínea "d" do par grafo anterior serão aplicadas após a conversão do sal rio em URV.
Par grafo 3º – As parcelas referidas na alínea "e" do Par grafo 1º serão apuradas de acordo com as normas aplic veis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
Par grafo 4º – Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do sal rio, à exceção de férias e décimo-terceiro sal rio, cada parcela ser computada na data de seu efetivo pagamento.
Par grafo 5º – Para os trabalhadores contratados h menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo ser feita de modo a ser observado o sal rio atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
Par grafo 6º – Na impossibilidade da aplicação do disposto no par grafo anterior, a média de que trata este artigo levar em conta apenas os sal rios referentes aos meses a partir da contratação.
Par grafo 7º – Nas empresas onde houver plano de cargos e sal rios, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao sal rio do cargo.
Par grafo 8º – Da aplicação do disposto neste artigo não poder resultar pagamento de sal rio inferior aos efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Par grafo 9º – Convertido o sal rio em URV, na forma deste artigo, perderão efic cia as cl usulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a 12 meses.
Art. 19 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta media provisória e,
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo 1º – Os valores expressos em cruzeiros reais nas leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Par grafo 2º – Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do sal rio de contribuição, de que trata o art. 20 da lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
Par grafo 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não poder resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
Par grafo 4º – As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22e 24 da lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53 da lei nº 8.883, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqênte ao de competência.
Par grafo 5º – Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, Par grafo 7º, da lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 20 – Nos benefícios concedidos com base na lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o sal rio-de-benefício ser calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os sal rios-de-contribuição expressos em URV.
Par grafo único – Para os fins do disposto neste artigo, os sal rios de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 21 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e sal rios e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judici rio e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo 1º – O abono especial a que se refere a medida provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, ser pago em cruzeiros reais e integrar , em fevereiro de 1994, o c lculo da média de que trata este artigo.
Par grafo 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poder resultar pagamento de vencimentos, soldos ou sal rios inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Par grafo 3º – O disposto nos incisos I e II aplica-se ao sal rio-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base do vencimento, soldo ou sal rio.
Par grafo 4º – As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e c lculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
Par grafo 5º – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
Par grafo 6º – Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus sal rios convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Par grafo 7º – O ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.
Par grafo 8º – As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judici rio e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes m ximos dos respectivos órgãos, observado o disposto neste artigo.
Art. 22 – O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 23 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela de décimo terceiro sal rio ou da gratificação natalina, ser considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro sal rio não poder ser inferior à metade em URV.
Art. 24 – Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de sal rios em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenci rios, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
Par grafo 1º – Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, ser adotado o seguinte procedimento;
I - a conversão para cruzeiros reais ser feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poder ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, ser convertido em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subsequente.
Par grafo 2º – Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 25 – Após a conversão dos sal rios para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta medida provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos sal rios.
Art. 26 – É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data base, a revisão do sal rio resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:
I - calculando-se o valor dos sal rios referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo 1º – Na aplicação do disposto neste artigo, ser observado o disposto nos par grafos 1º e 2º do art. 18.
Par grafo 2º – Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao sal rio vigente no mês anterior à data base, ser mantido o maior dos dois valores.
Par grafo 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos sal rios para URV, apuradas da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos dos sal rios em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se os valores hipotéticos dos sal rios, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.
Par grafo 4º – O índice de reposição salarial de que trata o par grafo anterior corresponder à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos sal rios apurados na forma dos incisos I e II do par grafo anterior e a soma dos sal rios efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.
Par grafo 5º – Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos sal rios de que tratam os incisos I e II do par grafo 3º serão apurados de acordo com as cl usulas dos instrumentos coletivos referidos neste par grafo.
Art. 27 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e sal rios e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e sal rios referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Par grafo 1º – Na aplicação do preceituado neste artigo, ser observado o disposto nos par grafos 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta medida provisória.
Par grafo 2º – Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao sal rio vigente no mês anterior à data base, ser mantido o maior dos dois valores.
Art. 28 – Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta medida provisória, o sal rio ser obrigatoriamente expresso em URV.
Art. 29 – Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta medida provisória, às verbas rescisórias ser acrescida uma indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida.
Art. 30 – Até a primeira emissão do real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no art. 15 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do sal rio e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao da competência.
Par grafo único - As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subsequente ao da competência e o valor resultante ser acrescido de atualização monet ria, "pro rata die", calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monet ria aplic vel aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 31 – para efeito de determinação da base de c lculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tribut vel dever ser expresso em Ufir.
Par grafo 1º – Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior ser convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor do mesmo mês.
Par grafo 2º. O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
Art. 32 – A Ufir continuar a ser utilizada na forma prevista na lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 33 – Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo ministro da Fazenda.
Par grafo 1º – Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
Par grafo 2º – Enquanto não emitido o real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo ministro de Estado da Fazenda.
Art. 34 – O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poder exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
Par grafo 1º – Até a primeira emissão do real, ser considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
Par grafo 2º – A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se- na câmara setorial respectiva, enquanto existir.
Art. 35 – A Taxa Referencial –TR–, de que tratam o artigo 1º da lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o artigo 1º da lei 8.660, de 28 de maio de 1993, poder ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representantivos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.
Par grafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de c lculo da TR ser fixada e divulgada pelo Conselho Monet rio Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da lei nº 8.660, de 1993.
Art. 36 – O c lculo dos índices de correção monet ria no mês em que se verificar a emissão do real de que trata o art. 3º desta medida provisória, bem como no mês subsequente, tomar por base preços em real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Par grafo único. Observado o disposto no Par grafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtir nenhum efeito a aplcação de índice, para fins de correção monet ria, calculada de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
Art. 37 – A partir de 1º de julho de 1994, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixar de calcular e divulgar o Índice de Reajuste do Sal rio Mínimo - IRSM.
Par grafo único – O IBGE calcular e divulgar o IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos Par grafos 3º, 4º e 5º do art. 26.
Art. 38 – O art. 2º da lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte par grafo:
"Par grafo 3º. As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor."
Art. 39 – Os valores da Constribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento banc rio integrado do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Art. 40 – Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes das Medidas Provisórias nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, e nº 457, de 30 de março de 1994, com exceção das conversões para URV dos valores das tabelas de vencimentos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas calculados mediante a utilizaçào da URV diferente da do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Art. 41 – Observado o disposto No par grafo 5º do art. 19, no par grafo único do art. 20, nos Par grafos 3º, 4º e 5º do art. 26 e no par grafo único do art. 37 desta medida provisória, ficam revogados o art. 31 e o Par grafo 7º do art. 41 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os artigos 1º e 2º da lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993 e demais disposições legais em contr rio.
Art. 41 – Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

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