São Paulo, domingo, 1 de maio de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Como detectar os aumentos em URVs

DA "AGÊNCIA DINHEIRO VIVO"

Na negociação da conversão dos contratos com prazo inferior a 30 dias para URV (Unidade Real de Valor), as empresas, na condição de compradoras, têm se deparado com a dificuldade de saber se seus fornecedores estão expurgando os encargos financeiros do preço das mercadorias.
Antes do atrelamento dos preços e contratos à URV, os fornecedores projetavam os preços de suas mercadorias para pagamento futuro em cruzeiros reais, aplicando uma taxa que refletia a variação monetária mais juros reais.
Agora, os fornecedores vendem pelo preço à vista, convertido em URV. Mas as empresas compradoras não estão seguras de que esse preço à vista urvizado reflete, realmente, o preço da mercadoria sem os encargos financeiros que estavam embutidos antes.
O diretor do departamento legal e fiscal da Ernst & Young em São Paulo, Elizer Serafini, entrevistado pelo "Guia Jurídico", afirmou que as empresas compradoras têm um método para descobrir se estão pagando os encargos cobrados antes da URV.
Segundo ele, através de um levantamento histórico dos valores pagos nos meses anteriores ao Plano FHC, a cada fornecedor, em operações à vista e a prazo (indexando-os URV), é possível descobrir qual o montante que estava sendo cobrado de encargo financeiro na projeção dos preços.
Se esse encargo continuar embutido nos preços pagos ao fornecedor, a mercadoria sofreu um aumento real em URV. Nesse caso, segundo Serafini, as empresas devem negociar a redução dos preços com o fornecedor.
A definição do valor real das mercadorias tem reflexo na carga tributária das empresas. Os tributos, como ICMS, IPI e Cofins, tiveram excluídos de sua base de cálculo a variação da URV.
Portanto, se o preço pago pela empresa compradora sofreu aumento real em URV, ele se incorpora ao preço à vista na base de cálculo dos tributos.
Destinatário paga
Aprovado pelo governo paulista através do decreto nº 38.535 ("DOE" de 19/04/94), o convênio ICMS 3/94 determina que, na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação do produto.
ICMS na importação
O convênio ICMS 3/94, celebrado em 29/03/94, na 73ª reunião ordinária do Confaz ("DOU" de 5/04/94), desestimula as operações de importações feitas por empresas instaladas em Estados como o Espírito Santo, com o objetivo de aproveitar os mecanismos de incentivos como o Fundap (que permitia o diferimento do ICMS devido em até 30 dias, ou seja, após a saída das mercadorias do estabelecimento), ou as linhas de crédito subsidiado com base no ICMS recolhido.

Texto Anterior: Aplicação em URV é 'fria'
Próximo Texto: Por que a poupança pode ser boa opção
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.