São Paulo, domingo, 22 de maio de 1994
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Saldo do FAF deve ser informado somente na declaração de bens

193) Onde devo declarar as aplicações no FAF, pois, o Manual esclarece que não deve ser declarada na linha quatro do quadro quatro? V.C. (Penha – SP)
O saldo em 31/12/93, das aplicações no FAF deve ser declarado somente na declaração de bens.

194) Minha irmã, de nacionalidade japonsesa, aposentada, recebeu rendimentos do INSS em valor inferior a 13.000 Ufirs. Em 1992 voltou para o Japão para trabalhar como assalariada, mas nunca remeteu rendimentos para o Brasil. O rendimento recebido no Japão é tributado aqui no Brasil? A.K. (SP)
Se ela manteve a condição de residente no Brasil, deveria ter sido recolhido o carnê-leão relativo aos rendimentos recebidos nos primeiros 183 dias de permanência na Japão. Após esse período o rendimento é totalmente isento no Brasil e passa a ser tributado no Japão.

195) Meu sogro, com 68 anos, recebeu em novembro/93 uma diferença de aposentadoria no valor de 17.000 Ufirs. Esse valor é considerado rendimento tributável? J.C.S. (Avaré – SP)
Os contribuintes com mais de 65 anos poderão considerar isentos de tributação os rendimentos de aposentadoria até o limite de 13.000 Ufirs. Somente o que ultrapassar esse limite será considerado rendimento tributável.

196) Minha mulher recebe aposentadoria do INSS e é proprietária de uma microempresa. Seus dois rendimentos são inferiores a 13.000 Ufirs. Ela está obrigada a apresentar declaração? O.D. (Salto – SP)
A participação como titular ou sócio de empresa obriga o contribuint a apresentar declaração, ainda que seus rendimentos sejam inferiores a 13.000 Ufirs.
197) Tenho aplicações no FAF e o banco vem descontando 5% de Imposto de Renda na fonte sobre estes rendimentos. Esse desconto é legal? J.A.A.J. (Perdizes – SP)
O artigo 693 do Decreto 1.041/94, atual Regulamento do Imposto de Renda, estabelece que as aplicações em Fundos de Aplicações Financeiras estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 5% sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista. O imposto será devido exclusivamente na fonte, não podendo ser compensado na declaração.

As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB – Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção "Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo).

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