São Paulo, quinta-feira, 26 de maio de 1994
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LEI E O USO DE RECURSOS PÚBLICOS

O Código Eleitoral diz que o serviço de qualquer órgão público, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido (art.377)

A desobediência ao art. 377 do Código Eleitoral constitui crime eleitoral, sujeitando o responsável a detenção de até seis meses e o pagamento de 30 a 60 dias-multa

A lei 8.713, que regula as eleições deste ano, proíbe que partidos e candidatos recebam recursos de órgãos ligados ao governo

A lei considera recursos qualquer mercadoria que tenha valor econômico e a utilização de qualquer equipamento ou material (art.57)

Entre os gastos eleitorais, a lei 8.713 (art.47) inclui:
- a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho
- propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação
- correspondência e despesas postais
- despesas relativas à organização e ao funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições

O partido que receber recursos proibidos perderá o direito às verbas do Fundo Partidário do ano seguinte (art.46)

O candidato que desobedecer às regras dos gastos de campanha perderá o registro e, se já tiver sido eleito, perderá o mandato (art.49)

Os senadores e deputados têm direito a usar cotas de correspôndencia e gastos telefônicos, mas esse uso deve ser restrito às suas atividades parlamentares

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