São Paulo, quinta-feira, 26 de maio de 1994 |
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LEI E O USO DE RECURSOS PÚBLICOS O Código Eleitoral diz que o serviço de qualquer órgão público, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido (art.377) A desobediência ao art. 377 do Código Eleitoral constitui crime eleitoral, sujeitando o responsável a detenção de até seis meses e o pagamento de 30 a 60 dias-multa A lei 8.713, que regula as eleições deste ano, proíbe que partidos e candidatos recebam recursos de órgãos ligados ao governo A lei considera recursos qualquer mercadoria que tenha valor econômico e a utilização de qualquer equipamento ou material (art.57) Entre os gastos eleitorais, a lei 8.713 (art.47) inclui: - a confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho - propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação - correspondência e despesas postais - despesas relativas à organização e ao funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições O partido que receber recursos proibidos perderá o direito às verbas do Fundo Partidário do ano seguinte (art.46) O candidato que desobedecer às regras dos gastos de campanha perderá o registro e, se já tiver sido eleito, perderá o mandato (art.49) Os senadores e deputados têm direito a usar cotas de correspôndencia e gastos telefônicos, mas esse uso deve ser restrito às suas atividades parlamentares Texto Anterior: Tucano tenta anular coligação Próximo Texto: PM suspeita que major citado na lista do bicho foi morto por vingança Índice |
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