São Paulo, domingo, 5 de junho de 1994
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Multa por atraso no aluguel chega a 44%

VERA BUENO DE AZEVEDO

A maior parte dos contratos de aluguel residencial prevê duas multas de 20%, caso haja atraso no pagamento: uma declarada e outra "embutida".
Assim, o inquilino que pagar o aluguel fora do prazo estará arcando com multa acumulada de 44%. Sem considerar correção monetária e juro de mora, de 1% ao mês.
Isto ocorre porque estes contratos geralmente fixam um valor para o aluguel, se ele for pago até dia 10, por exemplo.
Entretanto, se o inquilino antecipar o pagamento para até o dia 5, tem direito a um desconto de 20% (a multa "embutida").
Mas, se pagar após o dia 10, o valor maior sofre um outro acréscimo de 20% (a multa declarada).
Suponha, por exemplo, um contrato de aluguel de um apartamento, no valor de CR$ 1 milhão, com vencimento no dia 10.
Se o inquilino pagar até o dia 5, tem um desconto de 20%. Ou seja, o aluguel cai para CR$ 800 mil.
Mas, se o pagamento ocorrer após o dia 10, há a multa de 20% sobre CR$ 1 milhão. O aluguel vai para CR$ 1,2 milhão.
Se forem comparados CR$ 1,2 milhão com CR$ 800 mil, o valor do aluguel devido inicialmente, sem o "desconto" e com a multa, sofreu um acréscimo de nada menos que 50%.
Para o advogado Márcio Bueno, especializado em direito imobiliário, a cláusula contratual que prevê o desconto de 20%, ou melhor, a multa "embutida", é claramente abusiva. O valor efetivo do aluguel seria o menor.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula abusiva é considerada legalmente nula. Ou seja, se o inquilino entrar na Justiça pedindo a sua nulidade, tem grande chance de ganhar a ação.
Bueno faz ainda duas considerações. A primeira é que, seja qual for a fórmula definida pelo governo para a conversão dos valores dos aluguéis para URV, os proprietários vão querer utilizar na base do cálculo o valor maior, sem o "desconto".
Uma atitude que o inquilino também pode contestar na Justiça. Isto porque o valor efetivamente pago costuma ser o menor.
A segunda argumentação refere-se ao fato de a regulamentação do Código do Consumidor fixar como teto para as multas o percentual de 10%.
Com este embasamento legal, apenas a multa declarada, de 20%, já seria abusiva.

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