São Paulo, domingo, 5 de junho de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Telecomunicação; ICMS/SP - isenção; Algodão em pluma; Certidão de quitação; Doações; Declaração de isenção

Telecomunicação
Desde 22/04/94 fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13%. (Fundamento: item 12 da tabela 1, anexo 2, artigo 53 do RICMS/SP, acrescentados pelo decreto 38.633/94)

ICMS/SP – isenção
O Estado de São Paulo revigorou a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal. (Fundamento: item 27 da tabela 1, anexo 1, artigo 8º do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.633/94)

Algodão em pluma
Na saída, com o fim de exportação, de algodão em pluma de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, será aplicado o benefício isencional do ICMS. (Fundamento: item 26 da tabela 1, anexo 1, artigo 8º do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.633/94)

Certidão de quitação
Foi prorrogado para 1º de agosto de 1994 o prazo de validade dos formulários da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais aprovados pelas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal números 82, de 29/11/92 e 64, de 18/05/92. Ficou, assim, sem efeito o disposto no artigo 15 da IN SRF nº 93, de 26/11/93. É o que dispõe a instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 35, de 30/05/94.

Doações
O coordenador-geral do Sistema de Tributação esclareceu, através do ato declaratório (normativo) nº 31, de 27/05/94, que as doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas à campanha eleitoral de 1994, disciplinadas pela lei nº 8.713/93, não são dedutíveis para a determinação do lucro real, bem como na base de cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas.

Declaração de isenção
As instituições de educação, as de assistência social, as sociedades e fundações de caráter beneficiente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo, as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados e as entidades de previdência privada fechada e as sem fins lucrativos, que atenderem às condições previstas na legislação para gozo de isenção do Imposto de Renda, devem apresentar a Declaração de Isenção até 30/06/94.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

Texto Anterior: Campo adversário; Fatores secundários; Hora de comprar; Visão serena; Nem tanto; Ajuste procurado; No vermelho; Ano eleitoral
Próximo Texto: Capacitação tecnológica e novas funções do Estado
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.