São Paulo, domingo, 12 de junho de 1994
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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 8.864

. Microempresa deve ter faturamento anual bruto de até 250 mil Ufirs (Unidade Fiscal de Referência). Até agora, o limite de faturamento era de 96 mil Ufirs
. A classificação como microempresa (ME) passa a ter caráter suprafederativo, vale em todo o país
. Pequena empresa deve ter faturamento bruto anual entre 250 mil Ufirs e 700 mil Ufirs
. Perde a validade a classificação segundo o número de funcionários
. Está liberada a participação de capital estrangeiro sem limites nas microempresas
. Empresas de locação, venda e administração de imóveis, câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários podem se enquadrar como microempresas
. O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) pode atuar como avalista de empréstimos
. Tarifas públicas devem ser cobradas pelos valores mínimos
. Sócios de outras empresas já podem abrir microempresas
. A escrituração fiscal e tributária deve ser feita de forma simplificada
. Para financiamentos bancários de até 20 mil Ufirs, os próprios bens financiados valem como garantia

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