São Paulo, domingo, 3 de julho de 1994
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A troca do real; Cheques em reais; A nova moeda; INSS; Recolhimento do imposto

A troca do real
As cédulas e moedas em cruzeiros reais poderão ser trocadas até 29/07/94 em qualquer banco. Quem perder este prazo deve dirigir-se às agências do Banco Central para a troca por reais.

Cheques em reais
Cheques emitidos em cruzeiros reais e ainda não depositados serão aceitos para compensação até 29/07/94. O valor em cruzeiros reais será convertido para real pelo valor de troca de CR$ 2.750,00.

A nova moeda
O real corresponde a uma URV (Unidade Real de Valor) e, também, a um dólar norte-americano, por tempo indeterminado. Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da moeda. As quantias em dinheiro serão precedidas do símbolo R$. 29 de julho é a data-limite na qual os cruzeiros reais perdem o seu poder liberatório e não mais terão curso legal.

INSS
Os benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) serão pagos sempre diretamente ao segurado. São ressalvados, no entanto, os casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado. Nesses casos, o benefício será pago a procurador, cujo mandato para recebê-lo não pode ter prazo superior a 12 meses. Entretanto, este prazo pode ser renovado. (Fund.: lei 8.870/94)

Recolhimento do imposto
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, em dia ou hora em que não haja expediente bancário (os bancos estejam fechados), realizada por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território do Estado de São Paulo, em que o recolhimento não for realizado pelo tomador do serviço, por este não ser contribuinte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de São Paulo, o recolhimento poderá ser efetuado pelo estabelecimento que efetuar a entrega da carga aos transportadores. Este estabelecimento assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação. Este imposto deve ser pago até o primeiro dia útil seguinte à operação, com atualização monetária, desde que haja um regime especial. (Fund.: artigo 102, parágrafo 3º, item 5, do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 38.736/94)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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