São Paulo, domingo, 24 de julho de 1994
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Proibição é resultado de decisão do TSE

AUGUSTO PESTANA
DA REDAÇÃO

A proibição que apresentadores, convidados ou platéia participem do horário eleitoral gratuito é resultado de uma decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
No último dia 20, o tribunal, órgão máximo da Justiça Eleitoral, decidiu que o horário gratuito é espaço destinado exclusivamente aos candidatos. Nem todos os ministros do TSE, porém, defendiam essa restrição.
A lei nº 8.713/93, que regula as eleições deste ano, não se manifesta explicitamente quanto à participação de não-candidatos.
Seu artigo 76 dispõe que programas para a televisão devem ser realizados em estúdio e não podem conter gravações externas, montagens ou trucagens.
A lei, aliás, permite o uso de jingles. Em princípio, nada impede que um cantor de renome, facilmente identificável por sua voz, participe indiretamente do programa de rádio ou TV, endossando determinada candidatura.
Outra intervenção do TSE na regulamentação do horário eleitoral ocorreu através de resolução do mês passado. O tribunal interpretou os conceitos de trucagem, montagem e gravação externa.
Trucagem foi definida como qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato ou partido ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato ou partido.
Montagem foi conceituada como qualquer junção de registros de áudio ou vídeo com o mesmo fim.
Gravação externa foi definida como qualquer imagem gravada fora do estúdio –definido como ambiente fechado no qual seja possível o trabalho de câmeras para gravação ou geração de programas de TV.
Por ocasião dessas definições, o ministro Sepúlveda Pertence, presidente do TSE, observou que "a lei optou por um programa simplificativo, despido das sofisticações publicitárias que haviam marcado as últimas eleições".

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