São Paulo, domingo, 24 de julho de 1994
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Operações Interligadas: estranha resistência

RONALD E.M.Y. DUMANI

Em dezembro de 1986, a Lei 10.209 deliberou que "os proprietários de terrenos ocupados por favelas ou núcleo poderão requerer à Prefeitura do Município de São Paulo a modificação dos índices e características de uso e ocupação do solo do próprio terreno ocupado pela favela, ou de outros, de sua propriedade, desde que se obriguem a construir e a doar, ao poder público, habitações de interesse social para a população favelada, observando o disposto nesta lei".
Estava finalmente autorizada a realização de operações interligadas, mecanismo racional e inteligente de ofertar moradias populares sem onerar os cofres públicos.
Uma fórmula eficiente de combater a carência de recursos para produzir habitações populares e permitir que os projetos imobiliários melhor contemplem todo o complexo urbano da cidade.
Em suma, uma harmoniosa parceria entre poder público e iniciativa privada. O primeiro, possibilitado a alterar parâmetros de uso e ocupação do solo em áreas de diferentes tipos de utilização (zoneamento); o segundo parceiro, a produzir, a custo zero para o município, habitações de interesse social, em contrapartida para o maior e melhor aproveitamento dos terrenos.
Os benefícios: atendimento à população carente; desenvolvimento da produção imobiliária, com reflexos imediatos na geração de empregos; e à coletividade como um todo, em face da melhoria geral da cidade, em termos urbanos e sociais. Os malefícios: nenhum!
Daí ser difícil entender as razões de a Câmara municipal mostrar resistências, criando obstáculos ao seu incremento, quando resolve chamar para si a aprovação final das operações.
As inúmeras e complexas exigências, e o alto grau de tecnicismo imposto àquela operacionalização, evidenciam que a Câmara não pode ter infra-estrutura técnica e urbanística para análise da matéria.
Afirmar que as operações interligadas estariam alterando a Lei de Zoneamento também não justifica impedir questão social tão relevante. A própria lei, inclusive, determina sua revisão anual, embora há anos não seja feita qualquer atualização.
Não há lei que possa ser mais forte que os fatos. A cidade de São Paulo, em face de sua dinâmica explosiva, continua se desenvolvendo, formal ou informalmente, sem condições de acompanhar o ritmo de suas necessidades mais imperiosas.
No entender do Secovi–SP, é preciso que, com bom senso e discernimento, a Câmara municipal reveja suas posições. É imprescindível que as operações interligadas sejam realizadas sem problemas de continuidade.
A sociedade não aceita que se criem obstáculos ao encaminhamento da solução das condições indignas de vida dos favelados. O único objetivo da lei que criou as operações interligadas foi a construção de habitações de interesse social, sem ônus ao poder municipal, favorecendo a população carente.

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