São Paulo, terça-feira, 26 de julho de 1994
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A lei de licitações e a engenharia consultiva

CRISTIANO KOK

A lei de licitações que regula todas as compras e bens e serviços do setor público, envolvendo transações anuais de cerca de US$ 30 bilhões, no dia 8 de junho de 1994 teve publicado mais um capítulo, através da sanção da lei 8.883 que altera dispositivos da lei 8.666.
Desde 21 de junho de 1993, data da promulgação com vetos da lei, não existem regras estáveis para o processo licitatório. Duas leis, oito medidas provisórias e mais de 50 vetos dão a dimensão do caos que vem regendo as administrações públicas federais, estaduais, municipais, e respectivas fundações, autarquias e empresas estatais.
O setor da engenharia consultiva brasileira, que reúne cerca de 3.000 empresas com faturamento anual de US$ 800 milhões, totalmente voltados à produção de serviços de projeto, gerenciamento de obras, estudos preliminares e de desenvolvimento tecnológico encontra-se perplexo e sem interlocutores.
Todas as negociações mantidas no Congresso Nacional e com as lideranças representativas foram derrubadas pelos vetos presidenciais.
Previa-se que, para habilitar-se a licitações de maior vulto, as empresas devessem demonstrar haver realizado, no passado, serviços similares.
Esta possibilidade foi vetada, mantendo-se apenas a figura de "possuir, na data prevista para entrega da proposta, de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de característica semelhantes, limitadas estas características exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".
Sendo assim, ao ser publicado um edital de licitação, abrir-se-á um leilão de currículos de profissionais que atendam à exigência do edital e que formalizarão um vínculo de qualquer natureza com as licitantes, sem nenhuma garantia de boa execução do serviço técnico.
Esta empresa concorrerá, em pé de igualdade, com empresas tradicionais com experiência comprovada em serviços similares e ao administrador público não restará outra opção a não ser contratar a empresa inexperiente.
Ao setor de engenharia consultiva restou o consolo de ver mantidas as licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço (artigo 46), em que o julgamento se fará por critérios objetivos, que levem em conta a experiência da empresa, da equipe e sua proposta de execução, e não apenas o menor preço.
Este critério deveria ser o único prevalescente na contratação de serviços de arquitetura e engenharia consultiva. O menor preço do projeto pode significar a obra mais cara, e mesmo colocar em risco a segurança e a operacionalidade do empreendimento.
É importante que os órgãos públicos contratantes utilizem as alternativas de licitações melhor técnica ou técnica e preço, facultadas pelo artigo 46 da Lei 8.666, convalidado, sem vetos, pela Lei 8.883, em todas as suas contratações de serviços de natureza predominantemente intelectual, como são os trabalhos de engenharia consultiva, evitando-se desta forma, a queda de qualidade das obras destinadas à população, o risco de acidentes e os custos imprevisíveis resultantes de um mau projeto.

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