São Paulo, domingo, 31 de julho de 1994 |
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CONTINUAÇÃO
Parágrafo 1º – No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento. Parágrafo 2º – Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo a reconversão para reais será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão. (continua) Texto Anterior: Leia a íntegra do novo texto da MP do real Próximo Texto: Leia a íntegra do novo texto da MP do real Índice |
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