São Paulo, domingo, 31 de julho de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leia a íntegra do novo texto da MP do real

CONTINUAÇÃO
DAS DIPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
Parágrafo 1º – No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
Parágrafo 2º – Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo a reconversão para reais será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
(continua)

Texto Anterior: Leia a íntegra do novo texto da MP do real
Próximo Texto: Leia a íntegra do novo texto da MP do real
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.