São Paulo, domingo, 31 de julho de 1994
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Leia a íntegra do novo texto da MP do real

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DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (art. 2º da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional.
Parágrafo 1º. As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
Parágrafo 2º. A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Parágrafo 3º. A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Parágrafo 4º. A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo 5º. Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem de avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º. O cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Parágrafo 1º. Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo 2º. Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º. Os documentos de que trata o parágrafo 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1º, parágrafo 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil emitirá o real mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
Parágrafo 1º. As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do real são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
Parágrafo 2º. A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada real emitido.
Parágrafo 3º. Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º. O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o lastreamento do real;
b) definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a paridade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
Parágrafo 5º. O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República critérios de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º. Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, inclusive, até R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais), não podendo ultrapassar:
I – R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) até 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II – R$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e quinhentos milhões de reais) até 31 de dezembro de 1994, inclusive.
Parágrafo 1º. O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá alterar os valores constantes do caput deste artigo em até 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º. O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes às alterações dos limites de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º. Os valores convertidos em real de que trata o art. 15, Inciso III, desta Medida Provisória, serão considerados emissão de real para efeitos da aplicação do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo 4º. O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação.
Art. 5º. Serão grafadas em real, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
Ar. 6º. O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional e enviará, através do Ministro da Fazenda, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no final de cada trimestre, programação monetária para o trimestre seguinte, da qual constarão, no mínimo:
I) estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II) análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da programação monetária.
Art. 7º. O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I) relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II) demonstrativo mensal das emissões de real, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
Parágrafo 1º. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
Parágrafo 2º. Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
Parágrafo 3º. O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
Parágrafo 4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo 5º. O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Parágrafo 6º. O Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da República, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo 7º. A partir da publicação da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela Medida Provisória.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III - Os Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV - Os diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º. A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º. O Regimento da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por Decreto do Presidente da República.
Art. 10º. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I) propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II) manifestar-se, na forma prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 64;
III) outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 11º. Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de F turos;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
Parágrafo 1º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
Parágafo 2º. Os mandatos dos membros das Comissões Consultivas anteriores à Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.
Capítulo III
Art. 12º. Na operação de conversão de cruzeiros reais para real, serão adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
Parágrafo 1º. Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou pagar e registros contábeis serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de real.
Parágrafo 2º. Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir de 1º de julho de 1994, para serem utilizadas em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulantação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13º. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de reais.
Art. 14º. As obrigações pecuniárias expressas em cruzeiros reais e que não tenham sido convertidas em URV até 30 de julho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em real, de acordo com as normas desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em cruzeiros reais por força do contido na Lei º 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 15º. Serão convertidos em real, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I) as contas-correntes;
II) os depósitos à vista nas instituições financeiras; e
III) os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16º. Observado o disposto nos parágrafos 1º e 4º deste artigo serão igualmente convertidos em real, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I) os saldos das cadernetas de poupança;
II) os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com rersos originários da captação de cadernetas de poupança;
III) os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV) as operações de crédito rural;
V) as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória;
VI) as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII) a demais operações contratadas com base na Taxa Referencial (TR) ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII) as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
Parágrafo 1º. A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização "pro rata tempore", desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial (TR) e do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
Parárafo 2º. Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, "pro rata tempore", desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencia (TR) ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 3º. O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
Paágrafo 4º. Observadas as diretrizes estabelecid pelo presidente da República, o ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro de Habitação, expressos em cruzeiros reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o cruzeiro real e o real fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18 Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em 30 de junho de 1994 e convertidos para real em 1º de julho de 1994, na paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em cruzeiroseais, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em real, no dia 1º de julho de 1994 observada a paridade entre o cruzeiro real e o real fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em cruzeiros reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se "pro rata tempore" os valores contratuais expressos em cruzeiros reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em cruzeiros reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em real, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

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