São Paulo, domingo, 31 de julho de 1994
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Leia a íntegra do novo texto da MP do real

CONTINUAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Observado o disposto no art. 23, parágrafo 3º, ficam revogadas as leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentando pelo art. 27 da lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o parágrafo 5º do art. 2º da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alinea "a" do art. 24 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1991, art. 11 da lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da medida provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 61. Ficam convalidados os atos praticados com base na medida provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 62. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

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