São Paulo, domingo, 31 de julho de 1994
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Acidente suspende contrato temporário?

É considerado acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A doença profissional e o acidente que acontece no trajeto entre a residência e a empresa e vice-versa também são considerados como tal. O art. 118 da lei nº 8.213/91 dispõe que será garantida ao empregado acidentado a manutenção de contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário. Como trata-se de uma norma de caráter geral, é aplicável, portanto, a todos os contratos de trabalho, dentre eles os de prazo determinado e o contrato de experiência. Dessa forma, o empregado portador de estabilidade acidentária terá garantida a manutenção de seu contrato de trabalho até a data previamente estipulada. Mas vale ressaltar que por ser uma inovação recente na legislação previdenciária, não há jurisprudência (interpretação que os tribunais dão à lei) predominante sobre o assunto.
(Consultoria: Grupo IOB)

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