São Paulo, segunda-feira, 1 de agosto de 1994![]() |
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AS PROPOSTAS DE LEI CONTRA O CRIME ORGANIZADO O que muda Cooperação internacional Lei do Enriquecimento Ilícito Sigilo bancário Balanços falsos de empresas ("caixa dois") Escutas telefônicas "Lei dos Colaboradores da Justiça" Transação penal Jogo do bicho Porte ilegal e tráfico de armas Como é Existe um tratado do Brasil com o Uruguai, de 91, que permite investigações amplas e recíprocas nos dois países, e com a Itália, de 93, sobre extradição e de algumas providências judiciais. Prevê a necessidade de o funcionário público apresentar declaração de bens quando assume e quando deixa o cargo. As declarações são arquivadas. Se constatada a existência de algo não-relacionado, o denunciante deve provar que o bem foi obtido ilicitamente. Somente o titular e o banco depositário têm acesso às informações da conta. Pode ser quebrado com autorização judicial, mas há possibilidade de se recorrer da decisão. É crime, mas apurado somente após a falência da empresa. Permitida pela Constituição mediante ordem judicial, mas não é aceita como prova pelo Supremo Tribunal Federal por falta de legislação complementar. Não existe. O direito brasileiro diz apenas que qualquer pessoa pode denunciar um crime. Não existe. É contravenção penal, afiançável, com pena de prisão por no máximo um ano, com direito a sursis (suspensão condicional da pena). São contravenções penais, afiançáveis, com penas de multa ou prisão por no máximo um ano, com direito a sursis. Como fica Acrescenta quebra de sigilo bancário dos envolvidos e medidas cautelares (busca e apreensão, sequestro e indisponibilidade de bens). Inclui a investigação de empresas abertas em "paraísos fiscais". Dá a qualquer cidadão o acesso às declarações de bens de funcionários públicos para eventual ação civil pública ou denúncia. Inverte a obrigação de prova –o funcionário público deve comprovar que seus bens foram obtidos licitamente. Permite o acesso direto às informações bancárias, sem autorização judicial, a juízes, Ministério Público e fiscais da Receita Federal. É crime. Começa a ser investigado no momento em que uma empresa admite ter pago propinas a representante da administração pública. Aplicável também em casos de lavagem de dinheiro obtido através de atividades ilegais. Regulamenta a escuta telefônica, permitida mediante autorização judicial. Pode ser feita em casos urgentes por determinação do Ministério Público ou de delegado de polícia, desde que o juiz seja comunicado em 24 horas –caso o juiz negue autorização, as fitas devem ser destruídas. Pessoas que denunciam ou colaboram com a Justiça em casos de crimes contra a administração pública ganham proteção do Estado por períodos de três meses a seis anos. Podem ganhar novas identidades ou mudar para outro país. O acusado que confessar autoria de crime e denunciar companheiros recebe benefícios como redução de pena até a metade. É legalizado e estatizado. Quem exercer a atividade comete crime, com penas de um a quatro anos, sem direito a sursis. São crimes inafiançáveis. O tráfico tem penas de prisão de dois a oito anos de prisão, sem direito a sursis, e o porte ilegal, de um a quatro anos. Estabelece também o porte ilegal de armas brancas. Fonte: Carlos Eduardo de Atahyde Buono e Antonio Tomás Bentivoglio Texto Anterior: Medidas seguem a Constituição Próximo Texto: Operação Mãos Limpas "inspira" comissão Índice |
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