São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 1994 |
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Cobrança da contribuição começou em70
MARCOS CÉZARI
As instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços pagavam 5% sobre o IR devido ou como se devido fosse (PIS/Dedução) e mais 5% com recursos próprios (PIS/Repique). Em 73, a LC nº 17 alterou a alíquota para 0,65% até 1976 para as empresas comerciais; a partir de 77, 0,75%. Em 88, os decretos-leis 2.445 e 2.449 mudaram a base de cálculo para todos os contribuintes –passou a ser a receita operacional bruta. A alíquota foi fixada em 0,65%. As empresas começaram a contestar essas mudanças. Em junho de 93, o Supremo Tribunal Federal declarou os decretos-leis inconstitucionais (não eram o meio jurídico correto para alterar leis complementares). Isso quer dizer que são nulos. Ou seja, é como se nunca tivessem existido. Assim, não poderiam ter mudado as LCs nºs 7 e 17, diz o advogado Ilídio Benites Alves. Por causa da decisão do STF, os especialistas dizem que voltou a valer a alíquota de 0,75%, mas sobre o faturamento. O pagamento é feito seis meses após a ocorrência do fato gerador (exemplo: faturamento de janeiro é pago em julho). As financeiras e prestadoras de serviços voltaram a ter o PIS/Dedução e PIS/Repique. Agora, a EC nº 1/94 alterou o PIS das instituições financeiras em 94 e 95, mantendo o cálculo sobre a receita operacional bruta. A alíquota é de 0,75%. Segundo a MP nº 567, a nova sistemática vale a partir de 1º/7/94.(MCz) Texto Anterior: Bancos ganham na Justiça ações contra PIS Próximo Texto: Vendas de carros caem 9,4% em julho Índice |
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