São Paulo, sábado, 13 de agosto de 1994
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Instrumento da cidadania

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

Depois de três décadas de vigência, o antigo estatuo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mostrava-se inadequado para disciplinar os novos formatos e realidades exibidos pela advocacia contemporânea.
O novo Estatuto da OAB, sancionado após três anos de tramitação no Congresso Nacional, onde recebeu emendas, veio preencher esse vazio legal, dispondo sobre a estrutura da entidade dos advogados e sobre o exercício profissional, tudo sem perder de vista o interesse público, fim último da atividade jurisdicional.
Contrariamente ao que tem procurado fazer crer campanha organizada para desmerecê-lo perante a opinião pública, o novo diploma se mostra, mais do que a lei da advocacia, instrumento eficaz de afirmação da cidadania.
Assim é. A presença do advogado onde haja litigiosidade (e os juizados especiais a contêm), longe de buscar reserva de mercado, almeja assegurar assistência jurídica aos mais fracos (é má-fé supor que os poderosos ali compareçam desassistidos). Os que não podem pagar honorários devem se valer da assistência judiciária gratuita que, por disposição constitucional, o Estado oferece aos necessitados. Desassistência é que não pode haver.
Os advogados empregados, com dedicação exclusiva, cumprem jornada de trabalho de mais de oito horas por dia, destinando-se a jornada de quatro horas diárias apenas aos que não laboram nessa condição exclusiva, vale dizer, também desempenham suas atividades alhures. Assim se passa com os médicos, com os dentistas etc.
O novo estatuto também prevê um salário profissional mínimo e, sem quantificá-lo, no entanto, relegou a fixação de seu valor às negociações coletivas ou à sentença normativa, o que evidencia preocupação em alcançar justiça, não privilégios. Não reconhecer que são os advogados de hoje majoritariamente trabalhadores assalariados, é equívoco. Por isso, suas condições laborativas merecem contemplação legal.
De outro lado, a nova lei aperfeiçoou, sem dúvida, a atividade postulatória, bem como a dinâmica do mecanismo judiciário.
A inviolabilidade do advogado, assegurada no texto, circunscreve-se à proteção da liberdade de argumentação para levar a realidade ao processo, e tão-somente isso. Não há injúria, difamação ou desacato quando o causídico traz a verdade ao tribunal, ainda quando ele desagrade ao próprio tribunal.
Não se privilegia aqui suposta inclinação à maledicência ou idiossincrasias, senão tutela-se o direito do cidadão em dizer a verdade na defesa de seus interesses e ver realizada a justiça. Mesmo assim, os excessos profissionais são punidos na esfera disciplinar da OAB.
Fora disso não há imunidade. Já os juízes e membros do Ministério Público, também protegidos por essa imunidade, vão mais longe. Mesmo fora de suas funções não podem ser presos em flagrante delito, senão por crimes inafiançáveis, ainda que estejam no estádio de futebol ou nos ricos salões de festa de entidades recreativas...
Também não podem os juízes ser investigados por prática de crime, senão pelo tribunal a que estão vinculados, não importando que o crime apurado seja um delito de trânsito ou pagamento por meio de cheque sem fundos...
Falar nos tribunais após o voto do relator traz o benefício, que consulta ao interesse público, de conferir mais transparência e democracia aos julgamentos, além de criar a oportunidade de se apontar omissões ou indicar equívocos, sem qualquer desrespeito ou instituição de contraditório inadequado com a pessoa do magistrado. Tudo em favor da transparência, da oxigenação, da verdade e da justiça, já que ninguém é infalível, pelo menos ao que consta...

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