São Paulo, domingo, 28 de agosto de 1994 |
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Alugar imóvel residencial requer cuidados
VERA BUENO DE AZEVEDO
A oferta está baixa, o valor do aluguel inicial alto e os proprietários estão com a "faca e o queijo" na mão para fazer exigências, muitas delas ilegais. A mais comum é querer um contrato de locação comercial, mesmo que o imóvel vá ser usado como moradia. É que as regras para a locação comercial são menos rígidas que as fixadas para o aluguel residencial, segundo a Lei do Inquilinato (nº 8.245). A expectativa dos proprietários ao manterem essa exigência é a de que, se o Plano Real não der certo e a inflação subir novamente, os aluguéis comerciais voltem a ter regras menos rígidas. Algumas imobiliárias encontraram saída legal para esse procedimento. Pedem que o inquilino encontre uma empresa disposta a assinar o contrato. Desta forma, embora se trate de uma locação comercial, o imóvel pode ser utilizado para fins residenciais. Outras, porém, simplesmente fazem com que o inquilino, pessoa física, assine um contrato de locação comercial. Isto é ilegal. O proprietário pode, por exemplo, ingressar com uma ação de despejo alegando desvio de finalidade. Se o imóvel localizar-se em uma zona residencial, o inquilino pode ter que desocupá-lo e, ainda, pagar multa contratual. Existem outras formas de burlar o reajuste anual. Alguns proprietários fazem um contrato para o apartamento e um acordo, muitas vezes verbal, para a locação da garagem e/ou do telefone. Nesse caso, embora o valor do aluguel do imóvel fique fixo por 12 meses, os da garagem e do telefone podem ser reajustados até mesmo mensalmente. Há ainda aqueles que optam pela locação de temporada. Ou seja, alugam o imóvel por um prazo máximo de 90 dias e ainda podem receber o valor adiantado. Entretanto, se o inquilino permanecer no imóvel mais de 30 dias após o vencimento do contrato, a locação de temporada passa a ser considerada residencial. Texto Anterior: Assalariado vai pagar menos Próximo Texto: FIQUE ATENTO ÀS REGRAS DO CONTRATO Índice |
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