São Paulo, terça-feira, 27 de setembro de 1994
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O corretor de seguros e o segurado

ANTONIO PENTEADO MENDONÇA

Há muito tempo que eu deveria ter escrito o artigo de hoje. A relação entre o corretor de seguros, o segurado e a seguradora vem sendo ao longo do tempo cada vez mais distorcida, chegando ao ponto de um número grande de segurados imaginar que o corretor de seguros é funcionário, ou representante de uma seguradora. E isto não é verdade.
A profissão de corretor de seguros é regulamentada por uma lei expressa, complementada por toda uma legislação específica, a partir do decreto-lei 73/66, que é a base do sistema brasileiro de seguros privados.
Com base nesta legislação, pode-se definir o corretor de seguros como o profissional autônomo legalmente habilitado a intermediar seguros entre as seguradoras e os segurados. O corretor de seguros é o representante legal do segurado frente a seguradora, e a sua função, além da contratação específica das apólices, é a de assessor do segurado, devendo auxiliá-lo desde a definição do tipo ideal de seguro, até a liquidação do sinistro.
Um corretor de imóveis também é o intermediário entre o vendedor e o comprador, mas,após a concretização da venda a sua tarefa termina, já que não há mais nada para ele fazer com relação ao negócio. O mesmo sucede com o corretor de valores: encerrada a transação, encerra-se o seu trabalho.
Com o corretor de seguros isto não ocorre. Pelo contrário. Em verdade, o seu trabalho começa depois da venda da apólice, já que, durante o seu período de vigência, ele deve cuidar para que o segurado tenha o risco adequadamente coberto. Assim, cabe ao corretor, depois da emissão da apólice, a obrigação de acompanhá-la, para mantê-la atualizada no que tange a valores e a coberturas.
Isto é, cabe ao corretor de seguros aconselhar ao segurado as alterações necessárias, que são feitas através de documentos específicos –os endossos– para permitir que o risco continue coberto mesmo depois de modificado.
Por exemplo, uma fábrica que constrói um galpão novo, uma frota que adquire um caminhão novo ou um segurado que troca de carro. As três apólices necessitam, no momento em que estas modificações se concretizam, serem modificadas também, porque se não o forem, isto é, se elas permanecerem como originalmente contratadas, não estarão dando a segurança necessária para o segurado.
Mas o trabalho do corretor vai além e a parte mais importante vem agora: compete ao corretor de seguros fazer todo o possível para que o seu segurado, no caso de um sinistro, seja indenizado rapidamente e pelo valor correto, inclusive no que diz respeito a eventuais variações em consequência da inflação.
É por isso que os percentuais das comissões dos corretores de seguros costumam ser mais elevadas do que os dos corretores de imóveis e do que os dos corretores de valores.
Ao se responsabilizarem por pelo menos um ano de trabalho no atendimento de um segurado, os corretores de seguros precisam ser remunerados de forma a permitir-lhes desempenhar estas funções com condições mínimas de eficiência, e isto custa dinheiro.
Aqui é importante ressaltar que quem paga a comissão do corretor de seguros é o segurado. Isto mesmo, o corretor de seguros é pago pelo segurado. Por uma questão de simplificação operacional, este pagamento é feito junto com o pagamento do prêmio da apólice, cabendo à seguradora simplesmente transferí-lo para o corretor.
Assim, nada mais justo do que o segurado ter o direito de negociar com o seu corretor quanto será a sua comissão, inclusive porque, em razão dos prêmios dos seguros estarem normalmente atrelados ao valor do bem segurado, é comum acontecer de um seguro simples gerar um prêmio alto, que permite uma redução da comissão, já que o trabalho do corretor não será maior do que o que ele teria com o mesmo seguro, só que para um bem menor.
O melhor exemplo para isto é o seguro de automóveis: uma apólice para um Fusca e para um Omega dá o mesmo trabalho, mas a comissão gerada pelo Omega, em função do seu preço, vai ser muito maior. Então nada mais justo do que os percentuais das comissões serem diferentes, com o proprietário do Omega pagando proporcionalmente menos e recebendo a diferença como desconto no custo total de seu seguro.
Aliás, o capítulo das comissões dos corretores de seguros é com certeza a maior caixa de marimbondos de todo o mercado segurador. A lei que regulamenta a atividade do corretor de seguros não obriga a existência deste profissional na contratação das apólices. Surrealisticamente, como é comum acontecer em mais de uma lei nacional, ela obriga ao pagamento da comissão.
Assim, se uma seguradora quiser contratar um seguro diretamente com um segurado ela pode, só que ela fica obrigada a pagar a comissão normal daquele seguro para um fundo especial gerenciado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Ora, desde que o pagamento da comissão tem de ser feito para um corretor, ou para o fundo, então é mais sensato as seguradoras, inclusive nos negócios diretos, indicarem um corretor, que pode ser desde um corretor cativo, ou seja, um corretor diretamente controlado pela seguradora (o que na lei é proibido, mas na prática é normal), até um corretor de sua confiança, que vai retribuir a indicação, dando outros seguros para ela.
De forma resumida, o corretor de seguros é responsável por todo o processo de contratação e gerenciamento de um seguro, que começa com a indicação da seguradora e termina com a liquidação do sinistro, ou com a renovação da apólice, normalmente depois de um ano.
Assim, o corretor de seguros não assume riscos, nem recebe prêmios. Ele recebe uma comissão, como qualquer outro intermediário, pela sua intermediação e que serve também para pagar-lhe os custos de administração da apólice.
Quem assume riscos, recebe prêmios e, consequentemente, fica obrigada a indenizar os sinistros é a companhia de seguros. Se esta, seja lá pelo motivo que for, deixar de honrar o pagamento das indenizações, não há como se querer cobrar do corretor, já que este não tem nenhum vínculo com a seguradora.
Evidentemente existem as excessões. Excessões previstas na legislação securitária e no Código de Defesa do Consumidor e que estão em vigor para garantir o segurado contra eventuais erros ou culpas do corretor de seguros, que possam causar-lhe prejuízos.
Nestes casos o corretor pode responder isoladamente por estes prejuízos, mas eles são raros. Muito mais comuns têm sido os casos em que a ganância de corretores inescrupulosos, interessados em comissões mais altas do que as de mercado, tem levado segurados para companhias em dificuldades, que terminam por serem liquidadas sem pagar nada para ninguém.
Nestes casos o corretor também responde, e dependendo da forma em que a contratação do seguro foi feita, inclusive penalmente.
O que precisa ficar claro é que a corretagem de seguros é uma profissão que vem se aperfeiçoando a cada dia que passa e que ela tem regras severas para proteger os segurados.

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