São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 1995
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Lei garante alimentos e sucessão a companheiros

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

Um dos últimos atos firmados por Itamar Franco, a lei nº 8.971, em vigor desde o fim de dezembro, garantiu o direito do homem e da mulher de receber alimentos de seu companheiro ou companheira. Pela nova lei, a companheira de homem solteiro, separado, divorciado ou viúvo, com quem vivia há mais de cinco anos ou que dele tenha filho, pode, enquanto não constituir nova união, pedir alimentos. Para tanto comprovará a vida em comum, na condição de companheira, ou o registro de filho tido com o companheiro e a necessidade dos alimentos.
Tendo em vista a igualdade constitucional dos sexos, o mesmo direito, nas mesmas condições, valerá para os homens, em relação a suas companheiras, se precisarem de alimentos.
A lei resolveu velho problema, que angustiava principalmente as mulheres, com respeito à sucessão hereditária de seus companheiros. A partir da lei, fica estabelecido o direito à sucessão dos bens deixados pelo companheiro ou companheira, falecidos no curso da união estável.
A lei impõe três alternativas para o benefício. O sobrevivente terá direito ao usufruto de um quarto dos bens do falecido ou da falecida, se o casal tiver filhos comuns ou de terceiros. Se o casal não tiver filhos comuns ou de terceiros, mas forem vivos os pais do morto, o sobrevivente terá direito ao usufruto da metade dos bens do que pereceu. Na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido ou da falecida, toda a herança passará ao sobrevivente, afastando os colaterais do morto (ou morta) da ordem sucessória.
Preciso esclarecer dois termos técnicos. A palavra "alimentos" compreende muito mais do que a comida, mas todo o conjunto das despesas comuns do alimentado, como vestuário, saúde, transporte, ensino. A palavra "usufruto" define o direito de alguém de receber ou de colher as utilidades, em dinheiro ou em espécie, que o bem alheio produz.
A lei nº 8.971 fortaleceu a equiparação entre a união estável e o matrimônio legal, reconhecendo a transformação dos costumes que marcou a segunda metade do século 20. O Brasil chegará ao terceiro milênio com a instituição do casamento substancialmente enfraquecida.

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