São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 1995 |
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Lei garante alimentos e sucessão a companheiros
WALTER CENEVIVA
Tendo em vista a igualdade constitucional dos sexos, o mesmo direito, nas mesmas condições, valerá para os homens, em relação a suas companheiras, se precisarem de alimentos. A lei resolveu velho problema, que angustiava principalmente as mulheres, com respeito à sucessão hereditária de seus companheiros. A partir da lei, fica estabelecido o direito à sucessão dos bens deixados pelo companheiro ou companheira, falecidos no curso da união estável. A lei impõe três alternativas para o benefício. O sobrevivente terá direito ao usufruto de um quarto dos bens do falecido ou da falecida, se o casal tiver filhos comuns ou de terceiros. Se o casal não tiver filhos comuns ou de terceiros, mas forem vivos os pais do morto, o sobrevivente terá direito ao usufruto da metade dos bens do que pereceu. Na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido ou da falecida, toda a herança passará ao sobrevivente, afastando os colaterais do morto (ou morta) da ordem sucessória. Preciso esclarecer dois termos técnicos. A palavra "alimentos" compreende muito mais do que a comida, mas todo o conjunto das despesas comuns do alimentado, como vestuário, saúde, transporte, ensino. A palavra "usufruto" define o direito de alguém de receber ou de colher as utilidades, em dinheiro ou em espécie, que o bem alheio produz. A lei nº 8.971 fortaleceu a equiparação entre a união estável e o matrimônio legal, reconhecendo a transformação dos costumes que marcou a segunda metade do século 20. O Brasil chegará ao terceiro milênio com a instituição do casamento substancialmente enfraquecida. Texto Anterior: Vigilância proíbe produtos com ovo cru em SC Próximo Texto: Recusa de matrículas por dívida é de 25% em escolas de nível superior Índice |
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