São Paulo, segunda-feira, 2 de outubro de 1995
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Conheça a lei das eleições municipais de 1996

DA REDAÇÃO

Leia a seguir a íntegra da lei que regulamenta as eleições municipais de 1996, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e que será publicada no ``Diário Oficial" de hoje.
O presidente vetou os dispositivos que proibiam a publicação de análises sobre as pesquisas eleitorais, a obrigatoriedade de inclusão da foto do candidato à prefeito na cédula, a imunidade de sete meses para servidores públicos e o deferimento automático de pedidos de recontagem de votos feitos pela maioria dos partidos:

LEI 9.100/95
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, no dia 3 de outubro de 1996.
Parágrafo único - Na mesma data serão realizadas eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Parág. 1º - A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.
Parág. 2º - Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Parág. 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parág. 4º - Para o segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação.
Parág. 5º - Se houver empate no segundo turno, de que trata o parág. 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 3º - A posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos nos termos desta lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º - Nas eleições referidas nos artigos anteriores, será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta lei.
Art. 5º - Poderá participar das eleições previstas nesta lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no município, na forma do respectivo estatuto.
Art. 6º - Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritária e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias.
Parág. 1º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
Parág. 2º - Na propaganda, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
Art. 7º - Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem.
Art. 8º - As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.
Parág. único - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.
Art. 9º - A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.
Art. 10 - Para concorrer às eleições previstas nesta lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.
Parág. 1º - No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.
Parág. 2º - Havendo fusão ou incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário.
Art. 11 - Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.
Parág. 1º - Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus deputados federais, na forma seguinte:
I - de zero a vinte deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;
II - de vinte e um a quarenta deputados, mais quarenta por cento;
III - de quarenta e um a sessenta deputados, mais sessenta por cento;
IV - de sessenta e um a oitenta deputados, mais oitenta por cento;
V - acima de oitenta deputados, mais cem por cento.
Parág. 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os deputados federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.
Parág. 3º - Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
Parág. 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se superior.
Art. 12 - Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996.
Parág. 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;
II - autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III - prova de filiação partidária;
IV - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;
V - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, federal e estadual;
VI - declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.
Parág. 2º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13 - O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.
Parág. 1º - Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;
V - No caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
Parág. 2º - A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
Parág. 3º - Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos.
Parág. 4º - A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
Parág. 5º - A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 14 - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.
Parág. 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição.
Parág. 2º - Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Parág. 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 15 - Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
Parág. 1º - O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:
I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou
II - apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor.
Parág. 2º - A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.
Art. 16 - A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.
Parág. 1º - Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
Parág. 2º - Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.
Art. 17 - As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras.
Parág. 1º - A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para prefeito, e a direita, à eleição para vereadores.
Parág. 2º - (Vetado)
Parág. 3º - A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto na parte final do caput do art. 13.
Parág. 4º - Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua preferência.
Parág. 5º - Às eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 18 - O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais zonas eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração.
Parág. 1º - A autorização poderá se referir apenas à apuração.
Parág. 2º - Ao autorizar a votação eletrônica, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a dispensa do uso de cédula.
Parág. 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, mais de um sistema eletrônico de votação e apuração, observadas as condições e as peculiaridades locais.
Parág. 4º - A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome do candidato e do partido, ou da legenda partidária, conforme for o caso, aparecer no painel da máquina utilizada para a votação.
Parág. 5º - Na votação para a eleição majoritária, deverá aparecer, também, no painel, a fotografia do candidato.
Parág. 6º - Na votação para vereador, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
Parág. 7º - A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem.
Art. 19 - O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização.
Parág. único - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 20 - No mínimo 120 dias antes das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, ouvidos os partidos políticos, as instruções necessárias à utilização do sistema eletrônico de votação e apuração, garantindo aos partidos o acesso aos programas de computador a serem utilizados.
Parág. único - Nas seções em que for adotado o sistema eletrônico de votação, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nelas incluídos, não se aplicando a ressalva do art. 148, parágrafo 1º, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 21 - Da nomeação da mesa receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
Parág. 1º - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
Parág. 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 22 - É vedada a participação, na mesma mesa, turma ou junta apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.
Art. 23 - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.
Parág. 1º - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra zona eleitoral, porém seu voto será admitido somente na seção de sua inscrição.
Parág. 2º - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e não necessitam de visto do juiz eleitoral.
Parág. 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Art. 24 - Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município.
Art. 25 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento do boletim de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração.
Parág. 1º - Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da mesa apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
Parág. 2º - Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
Parág. 3º - O não atendimento ao disposto no parág. 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura.
Parág. 4º - No prazo de 72 horas, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Art. 26 - Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 27 - O boletim de urna, cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os números dos candidatos concorrentes.
Parág. 1º - O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aplicada cumulativamente.
Parág. 2º - A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
Parág. 3º - O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo juiz ou qualquer membro da junta apuradora, não poderá servir de consulta ou prova posterior à apuração perante a junta totalizadora dos votos.
Art. 28 - Aplicam-se as seguintes disposições sobre recontagem de votos às eleições em que não seja utilizado o sistema eletrônico de votação e apuração:
I - nas 48 horas seguintes à divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou zona eleitoral;
II - (Vetado);
III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando,
(Continua à pág. 1-10)

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