São Paulo, sábado, 7 de outubro de 1995
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Estado deve indenizar erro

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Se alguém sofrer injustamente uma condenação, o Estado é responsável e deve indenizar, material e moralmente, a pessoa prejudicada.
Essa responsabilidade está prevista no artigo 5º, inciso 75, da Constituição. Diz esse dispositivo que ``o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
Para que o Estado seja condenado é preciso primeiro que a Justiça Criminal reconheça o erro. Reconhecido o erro em processo de revisão criminal, a vítima entra com o pedido de indenização na Justiça Civil.
O erro judiciário não é só aquele cometido pelo juiz ou pelo júri ao julgar, mas também aquele praticado por órgãos como a polícia.
Por exemplo, uma pessoa confessa um crime durante o inquérito policial e é condenada. Se mais tarde ficar provado que a confissão foi obtida sob tortura, a condenação pode ser anulada.
Há poucos casos de erro judiciário na jurisprudência. Um deles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou a Fazenda Pública pagar a João Lopes da Silva indenização por danos materiais e morais decorrentes de condenação e prisão indevidas.
A indenização por danos morais foi arbitrada em cerca de US$ 7.500. O prejuízo material compreendeu tudo o que a vítima deixou de ganhar em função da prisão injusta.

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