São Paulo, segunda-feira, 23 de outubro de 1995
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Internação de menores

LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO

Matérias recentes da Folha trazem à tona a ponta deste enorme iceberg dos limites da atuação da guarda externa nos estabelecimentos de internação de adolescentes infratores. É da cultura brasileira a versão falaciosa que "menores podem fazer o que quiser que nada acontece com eles".
O estatuto lhes assegura direitos da Constituição até então sonegados. Não lhes autoriza matar, roubar, estuprar, pois a cada direito corresponde um dever.
O estatuto listou várias medidas aplicáveis aos infratores, que vai da simples advertência à internação por três anos. É a lei que diz que internação é forma de privação de liberdade, contenção e segurança.
Assim, em nada difere dos presídios de adultos, exceto que para estes resta uma carga retributiva pelos crimes que cometeram.
À luz dos artigos 121, 125 e 152 do estatuto e do artigo 284 do C.P.P., e do artigo 502 e P. Único do C.C., e do Art. 13 e P. 2º, "a", 23, 2º e 3º do C.P., não pode a guarda dos estabelecimentos permitir rebeliões, destruição do patrimônio público e fuga.
Ninguém mandou que os agentes circulassem armados de cassetetes e batessem nos internados, e sim que, como meio de defesa (própria, de outros funcionários, patrimônio público e de outros adolescentes, agredidos e até mortos por não desejarem participar das rebeliões), utilizassem cassetetes ou outro meio de defesa para fazer cessar a agressão injusta.
O que se recomenda é que o guarda primeiro apite, use gás paralisante, balas de festim, tiro para o alto, atire na parede e, por fim, se nada disso resolver, que atire nas pernas.
Sem isso, a mensagem pedagógica que estará passando é que não há riscos em tentar a evasão. Não há punição para a fuga e sim para a sua facilitação. Se o policial não agir na ocasião estará prevaricando nas suas funções.
Lógico que há risco de tiro fatal. O adolescente precisa saber que corre riscos se tentar fugir; o policial, que corre riscos caso se exceda. A vida é o bem maior do infrator que tentar fugir, mas também do resto da sociedade que passaria a correr o risco de fugas em massa.
Pernambuco tem hoje o melhor sistema de recuperação em meio aberto de adolescentes infratores do Brasil, com a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade sendo feita pela própria comunidade, sob supervisão do Judiciário.
92,50% dos adolescentes a ele vinculados estão recuperados, trabalhando, estudando, integrados à família e à comunidade, e só 5% cometeram infrações graves, sendo internados. Apenas um morreu, vítima de acidente.
Se estivessem delinquindo, como no Recife é o lugar onde mais se extermina menores no Brasil, não há dúvidas que já haveria aparecido uns 10 ou 15 mortos.
O número de infratores graves do Recife é baixíssimo, os pequenos infratores estão tendo a oportunidade de recuperação.
Assim, os promotores e juízes da Infância e da Juventude têm o direito e o dever de exigir a melhoria na qualidade do atendimento aos infratores internados, mas que não fujam e só retornem ao convívio social devidamente recuperados.

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